Processo ativo
2192514-72.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2192514-72.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192514-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: A. A. M. I. S/A
- Agravado: S. S. de C. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer,
em fase de cumprimento provisório de sentença, determinou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a)
(s) executado(a)(s), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite
da dívida executada. Sustenta a recorrente, em síntese, que o feito se encontra eivado de nulidade e que suas alegações
acerca do excesso de execução e bloqueio indevido de valores não foram corretamente analisados. Levanta a inobservância do
cumprimento da obrigação e o descabimento do bloqueio de valores, além da necessidade de prévio pedido administrativo de
reembolso à operadora como condição para o legítimo exercício do direito de ação. Acrescenta a disponibilidade de tratamento na
rede credenciada e a impropriedade do pedido de reembolso integral, sendo certo que o acórdão deixou evidente que é possível
o regime de coparticipação, sendo excessivo o bloqueio efetivado. Alega, por fim, a inexistência de provas de indispensabilidade
do atendimento na clínica particular. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reconhecido o
caráter indevido do bloqueio, ante o cumprimento da obrigação de fazer de forma administrativa, não havendo que se falar em
bloqueio de valores, tampouco levantamento pela parte Agravada. 2. Processe-se. Não se antevendo o desacerto da decisão
combatida e visando evitar prejuízos à credora, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado
acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior -
Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: A. A. M. I. S/A
- Agravado: S. S. de C. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer,
em fase de cumprimento provisório de sentença, determinou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a)
(s) executado(a)(s), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite
da dívida executada. Sustenta a recorrente, em síntese, que o feito se encontra eivado de nulidade e que suas alegações
acerca do excesso de execução e bloqueio indevido de valores não foram corretamente analisados. Levanta a inobservância do
cumprimento da obrigação e o descabimento do bloqueio de valores, além da necessidade de prévio pedido administrativo de
reembolso à operadora como condição para o legítimo exercício do direito de ação. Acrescenta a disponibilidade de tratamento na
rede credenciada e a impropriedade do pedido de reembolso integral, sendo certo que o acórdão deixou evidente que é possível
o regime de coparticipação, sendo excessivo o bloqueio efetivado. Alega, por fim, a inexistência de provas de indispensabilidade
do atendimento na clínica particular. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reconhecido o
caráter indevido do bloqueio, ante o cumprimento da obrigação de fazer de forma administrativa, não havendo que se falar em
bloqueio de valores, tampouco levantamento pela parte Agravada. 2. Processe-se. Não se antevendo o desacerto da decisão
combatida e visando evitar prejuízos à credora, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado
acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior -
Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - 4º andar