Processo ativo

2192541-55.2025.8.26.0000

2192541-55.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2192541-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto -
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Miguel Araújo Pereira (Menor(es) representado(s))
- Agravado: Silvana Araújo Pereira (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192541-
55.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Central Nacional
Unimed Agravado: Miguel Araújo Pereira (menor representado) Comarca de São José do Rio Preto Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por Miguel
Araújo Pereira (menor representado) em face de Central Nacional Unimed, concedeu a tutela de urgência para determinar
que o plano requerido arque com as despesas relativas ao tratamento de equoterapia, na frequência que for recomendada
pelo médico, sujeita à avaliação médica periódica (fls. 57/58, dos autos originários). Busca a agravante a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Argumenta ser necessária a realização de perícia médica, sobretudo por pleitear
o demandante cobertura para terapia sem previsão contratual. Reputa ausentes os requisitos legais para concessão da tutela,
destacando tratar-se a equoterapia de tratamento eletivo. Aduz não estar obrigada ao fornecimento, pois assim não previsto
em lei, tampouco recomendada a prática pelo NAT-JUS, conforme parecer citado. É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese
em tela, o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do art. 1.019, I, do Código
de Processo Civil. De se anotar o entendimento anteriormente esposado por esta C. Câmara quanto ao indeferimento do
pedido de cobertura de equoterapia pelos planos de saúde. Todavia, para adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, referida posição fora reconsiderada, sintetizado o novo entendimento no Enunciado nº 39, desta 3ª Câmara de Direito
Privado, assim redigido: Enunciado nº 39 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que afaste ou limite a cobertura
obrigatória de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia, musicoterapia e equoterapia, em
número ilimitado de sessões, para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais
do desenvolvimento. Destarte, em análise sumária, típica desta fase processual, compete ao plano de saúde a cobertura de
sessões de equoterapia, como decidido pelo C. Juízo de primeiro grau. Assim, indefiro o efeito suspensivo. II. Intime-se o
agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dê-se vista dos
autos a d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. IV. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta
decisão. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcio Antonio
Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:01
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