Processo ativo
2192608-20.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2192608-20.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Duque de Caxias do Estado do Rio de Janeiro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2192608-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo de
Sousa Goncalves - Agravado: Banco C6 S/A - Interessado: São Jorge Comércio Atacadista de Materiais Ltda. – Em Recuperação
Judicial - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 27/28), interposto contra a r. decisão de
fls. 373/375, mantida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela r. decisão de fl. 385 que, nos autos de execução de título extrajudicial (processo no 1018390-
55.2024.8.26.0100), rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado pessoa física (o Sr. Leonardo de Sousa
Gonçalves), ora agravante, mantendo a penhora das quotas sociais que possui nas pessoas jurídicas Pramar Carioca Comércio
e Insústria Ltda., Arrow Participações e Empreendimentos Ltda., Lsg Participações e Imobiliários Ltda. e Pralog Logística Ltda.,
nos seguintes termos: (...) 1) A penhora das quotas sociais em questão recaiu sobre os bens pertencentes ao executado pessoa
física, e não dizem respeito ao patrimônio das pessoas jurídicas em recuperação judicial, além de que tal constrição patrimonial
não prejudica a affectio societatis, uma vez que não há alienação automática ou mesmo a transferência da administração da
sociedade. Nesse mesmo sentido: (...). 2) Por sua vez, a ordem de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de
Processo Civil é apenas preferencial, não obrigatória, visando indicar ao exequente uma lista de bens, ordenados do mais fácil
ao mais difícil de ser transformado em pecúnia para satisfação do crédito previsto no título executivo, o que se alinha ao fato de
que a execução se realiza no interesse e em benefício do credor.Com isso, porém, não se desconsidera que igualmente deve-
se dar preferência aos meios menos onerosos ao executado. Ocorre que, nesse particular, já houve tentativa de penhora por
outros meios, não tendo sido satisfeito o crédito do exequente, além de que o executado não apontou outros bens à execução,
que lhe seriam menos onerosos, de modo que a sua manifestação se mostra meramente protelatória. Nesse mesmo sentido:
(...). Assim, por todo o exposto, mantêm-se a constrição das quotas sociais pertencentes ao executado pessoa física.3) Com a
ocorrência dos efeitos preclusivos sobre a decisão, manifeste-se aparte exequente em termos de prosseguimento, com planilha
atualizada do débito, em 15dias, independentemente de intimação. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do CPC.
Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que é sócio administrador das sociedades que compõe o Grupo Pramar, o qual, tendo
em vista o pedido de recuperação judicial perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias do Estado do Rio de Janeiro
(processo no 0849320-15.2023.8.19.0021), busca o seu soerguimento. Diante da penhora deferida na origem, e na hipótese
de outro sócio não possuir condições de adquirir as quotas constritas e consequente alienação a terceiros, argumenta que
haverá risco ao soerguimento da empresa, na medida em que não há como se garantir que o arrematante o qual terá adquirido
direitos e obrigações - terá condições de dar prosseguimento à gestão das empresas (fl. 6). Assevera que tal medida imporia a
terceiros a aceitação de pessoa estranha ao quadro social por meio de constrição judicial (fl. 6), em prejuízo à affectio societatis.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo de
Sousa Goncalves - Agravado: Banco C6 S/A - Interessado: São Jorge Comércio Atacadista de Materiais Ltda. – Em Recuperação
Judicial - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 27/28), interposto contra a r. decisão de
fls. 373/375, mantida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela r. decisão de fl. 385 que, nos autos de execução de título extrajudicial (processo no 1018390-
55.2024.8.26.0100), rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado pessoa física (o Sr. Leonardo de Sousa
Gonçalves), ora agravante, mantendo a penhora das quotas sociais que possui nas pessoas jurídicas Pramar Carioca Comércio
e Insústria Ltda., Arrow Participações e Empreendimentos Ltda., Lsg Participações e Imobiliários Ltda. e Pralog Logística Ltda.,
nos seguintes termos: (...) 1) A penhora das quotas sociais em questão recaiu sobre os bens pertencentes ao executado pessoa
física, e não dizem respeito ao patrimônio das pessoas jurídicas em recuperação judicial, além de que tal constrição patrimonial
não prejudica a affectio societatis, uma vez que não há alienação automática ou mesmo a transferência da administração da
sociedade. Nesse mesmo sentido: (...). 2) Por sua vez, a ordem de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de
Processo Civil é apenas preferencial, não obrigatória, visando indicar ao exequente uma lista de bens, ordenados do mais fácil
ao mais difícil de ser transformado em pecúnia para satisfação do crédito previsto no título executivo, o que se alinha ao fato de
que a execução se realiza no interesse e em benefício do credor.Com isso, porém, não se desconsidera que igualmente deve-
se dar preferência aos meios menos onerosos ao executado. Ocorre que, nesse particular, já houve tentativa de penhora por
outros meios, não tendo sido satisfeito o crédito do exequente, além de que o executado não apontou outros bens à execução,
que lhe seriam menos onerosos, de modo que a sua manifestação se mostra meramente protelatória. Nesse mesmo sentido:
(...). Assim, por todo o exposto, mantêm-se a constrição das quotas sociais pertencentes ao executado pessoa física.3) Com a
ocorrência dos efeitos preclusivos sobre a decisão, manifeste-se aparte exequente em termos de prosseguimento, com planilha
atualizada do débito, em 15dias, independentemente de intimação. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do CPC.
Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que é sócio administrador das sociedades que compõe o Grupo Pramar, o qual, tendo
em vista o pedido de recuperação judicial perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias do Estado do Rio de Janeiro
(processo no 0849320-15.2023.8.19.0021), busca o seu soerguimento. Diante da penhora deferida na origem, e na hipótese
de outro sócio não possuir condições de adquirir as quotas constritas e consequente alienação a terceiros, argumenta que
haverá risco ao soerguimento da empresa, na medida em que não há como se garantir que o arrematante o qual terá adquirido
direitos e obrigações - terá condições de dar prosseguimento à gestão das empresas (fl. 6). Assevera que tal medida imporia a
terceiros a aceitação de pessoa estranha ao quadro social por meio de constrição judicial (fl. 6), em prejuízo à affectio societatis.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º