Processo ativo

2192610-87.2025.8.26.0000

2192610-87.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro:
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Texto Completo do Processo
Nº 2192610-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clarice Agripina
Pires - Agravado: Rafael Vicenti Fernandes - Agravada: Roberta Vicenti Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de exigir contas no âmbito de inventário, determinou o desentranhamento
de petição d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a requerida com os quesitos apresentados para a perícia pela sua intempestividade. Inconformada, a ré visa à
reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/07. É o relatório. Respeitando-se entendimento
diverso, o inconformismo merece prosperar. A autora, ora agravada, propôs demanda visando à prestação de contas pela
inventariante. Diante da grande animosidade entre os interessados, o MM.º Magistrado de origem entendeu por bem determinar
a realização de prova pericial, nomeando o perito, tendo as partes tido o período legal para apresentação de quesitos e
assistentes técnicos. A agravante apresentou seus quesitos às fls. 773/786, considerados intempestivos, conforme certidão de
fls. 848, após solicitação do juízo ao analisar peticionamento da parte contrária. Ainda que o art. 465, § 1º, do CPC assinale o
prazo de 15 (quinze) dias, contados do despacho que nomeia perito, para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem
seus quesitos, referido lapso não é preclusivo, sendo facultado aos litigantes promoverem tais atos antes de iniciado o trabalho
do expert. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do
CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis
para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da
Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal
estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame
da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se
extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento
de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida
de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do
CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de
5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a
situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido
(destaquei AgInt no AREsp 2312038 / RJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0068124-2 Relator
Ministro MARCO BUZZI (1149) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/03/2024 - Data da Publicação/
Fonte DJe 07/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 125, I, 182, 244, 327 e 425 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PERÍCIA. QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO.
PRECLUSÃO. ARTS. 421, § 1º, 473 E 183 DO CPC. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca dos artigos 125, I, 182,
244, 327 e 425 do CPC. Malgrado a recorrente tenha aviado embargos de declaração, não apontou no presente apelo, violação
ao art. 535 do Estatuto de Ritos para que fosse viável a análise de eventual omissão a ser sanada, o que atrai a Súmula 211/
STJ. 2. O prazo estabelecido no art. 421, § 1º, do CPC, não é preclusivo, o que permite à parte adversa indicar o assistente
técnico e formular os quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais. Precedentes. 3. Recurso
especial improvido (destaquei - REsp 193178 / SP - RECURSO ESPECIAL 1998/0079023-3 Relator Ministro CASTRO MEIRA
(1125) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 04/10/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 24/10/2005).
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL DETERMINADA Decisão pela qual não foram
conhecidos os quesitos apresentados pelo agravante devido à preclusão Prazo para a apresentação de quesitos, estabelecido
no art. 465, § 1º do CPC/2015, que não é preclusivo Precedentes jurisprudenciais Possibilidade de indicação de assistente
técnico e de apresentação de quesitos até o início da perícia Trabalho pericial que ainda não havia se iniciado Rejeição afastada
Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2168080-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro:
09/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. AÇÃO EM QUE SE BUSCA
DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSO O DIREITO DE O
AGRAVANTE, RÉU NA AÇÃO, FORMULAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE,
AINDA NÃO INICIADA A PERÍCIA, A PARTE PODE FORMULAR QUESITOS E INDICAR QUESITOS, NÃO INCIDINDO A
PRECLUSÃO QUANTO A ESSE DIREITO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA ALGO CONSOLIDADA, SOBRETUDO NO
ÂMBITO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO VÊ COMO SUJEITO À PRECLUSÃO O PRAZO DE
QUE TRATA O ARTIGO 465, PARÁGRAFO 1º., DO CPC/2015, SOBRETUDO QUANDO, NÃO INICIADA A PERÍCIA. DIREITO
PROCESSUAL RECONHECIDO EM FAVOR DO AGRAVANTE. CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE É ASPECTO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO,
SOBRETUDO DEPOIS DE O CPC/2015 TER AMPLIADO A FINALIDADE DESSA AÇÃO, QUE DEIXOU DE TER FINALIDADE
PURAMENTE CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS
DE SUCUMBÊNCIA (TJSP; Agravo de Instrumento 2186412-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade;
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2024;
Data de Registro: 13/04/2024). AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (EM FASE DE LIQUIDAÇÃO) Decisão
judicial que deferiu o prazo adicional de 30 dias à agravada e dispôs que o assistente técnico conclua seu trabalho, retornando
os autos após decorrido desse prazo Alegação de que entre a nomeação e a conclusão dos trabalhos passaram-se mais de 8
meses, período que a recorrida manteve-se inerte, para só agora indicar assistente técnico, e como os trabalhos periciais não
só foram iniciados como também foram concluídos, inviável que se aceite a indicação de assistente técnico pela agravada,
como pretendido, devendo ser indeferida tanto a indicação de assistente técnico, como a dilação de prazo para manifestação
sobre o laudo Cabimento O prazo previsto no § 1º do art. 465 do CPC não é preclusivo, de modo que a indicação de assistente
técnico e a apresentação de quesitos podem ocorrer em momento posterior, mas somente se a perícia não tiver sido iniciada
Hipótese na qual a perícia já foi realizada Preclusão quanto à possibilidade de indicar assistente técnico e, consequentemente,
de impugnar o laudo, com observação de que eventual laudo complementar deve ser analisado apenas como prova documental,
e não como manifestação de assistente técnico Decisão reformada Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento
ao recurso, com observação (destaquei - TJSP; Agravo de Instrumento 2164909-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão;
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022;
Data de Registro: 08/09/2022). Sendo assim, ainda não iniciada a perícia, os quesitos apresentados pela agravante devem de
ser aceitos, já que não ocorrida a preclusão. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:40
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