Processo ativo
2192742-47.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2192742-47.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2192742-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Joseba Andoni de Negreiros
Echevarria - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2192742-47.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO
PAULO AGTES. : SUL AMÉRICA COMPANHIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE SEGURO SAÚDE E OUTRA AGDO. : JOSEBA ANDONI DE NEGREIROS
ECHEVARRIA JUIZ DE ORIGEM: JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0043883-51.2024.8.26.0100), movido por
JOSEBA ANDONI DE NEGREIROS ECHEVARRIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, que rejeitou a impugnação aos honorários periciais e determinou que as agravantes
procedessem ao seu recolhimento no prazo de 15 dias (fls. 165 de origem). As agravantes alegam que os honorários periciais,
fixados em R$ 6.811,74, seriam excessivos, uma vez que o escopo da perícia seria unicamente o de se apurar o valor de reajuste
a ser aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde, bem como pagos a maior. Por tais razões, pedem a redução proporcional
dos honorários periciais. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de
provimento do recurso, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispensadas as peças referidas nos
incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão agravada foi
disponibilizada no DJEN de 29/05/2025 (fls. 165 de origem). O recurso foi interposto no dia 24/06/2025. As custas de preparo
foram recolhidas (fls. 15/16). A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2229210-83.2020.8.26.0000. II INDEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com
artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano
grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o
artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Embora a
agravante afirme que o trabalho pericial seria simples, em análise preliminar os honorários estimados pelo expert estão de acordo
com a complexidade do trabalho a ser realizado, tendo em vista o grande volume de dados a ser considerado no cálculo atuarial.
Nesse sentido: Ação de dissolução de sociedade com pedido de apuração de haveres. Decisão que indeferiu pedido de redução
de honorários periciais. Agravo de instrumento. Decisão recorrida não contemplada expressamente dentre as hipóteses do art.
1.015 do CPC. Inadmissão do agravo de instrumento que, contudo, poderia impedir o andamento do processo, justificando que
o Tribunal, para viabilizar o acesso à Justiça e a efetividade processual, enfrente o mérito recursal. Efetivamente, se não fosse
admitido o cabimento do agravo, chegar-se-ia a um impasse incontornável se considerada a honorária elevada, desproporcional,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Joseba Andoni de Negreiros
Echevarria - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2192742-47.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO
PAULO AGTES. : SUL AMÉRICA COMPANHIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE SEGURO SAÚDE E OUTRA AGDO. : JOSEBA ANDONI DE NEGREIROS
ECHEVARRIA JUIZ DE ORIGEM: JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0043883-51.2024.8.26.0100), movido por
JOSEBA ANDONI DE NEGREIROS ECHEVARRIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, que rejeitou a impugnação aos honorários periciais e determinou que as agravantes
procedessem ao seu recolhimento no prazo de 15 dias (fls. 165 de origem). As agravantes alegam que os honorários periciais,
fixados em R$ 6.811,74, seriam excessivos, uma vez que o escopo da perícia seria unicamente o de se apurar o valor de reajuste
a ser aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde, bem como pagos a maior. Por tais razões, pedem a redução proporcional
dos honorários periciais. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de
provimento do recurso, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispensadas as peças referidas nos
incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão agravada foi
disponibilizada no DJEN de 29/05/2025 (fls. 165 de origem). O recurso foi interposto no dia 24/06/2025. As custas de preparo
foram recolhidas (fls. 15/16). A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2229210-83.2020.8.26.0000. II INDEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com
artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano
grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o
artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Embora a
agravante afirme que o trabalho pericial seria simples, em análise preliminar os honorários estimados pelo expert estão de acordo
com a complexidade do trabalho a ser realizado, tendo em vista o grande volume de dados a ser considerado no cálculo atuarial.
Nesse sentido: Ação de dissolução de sociedade com pedido de apuração de haveres. Decisão que indeferiu pedido de redução
de honorários periciais. Agravo de instrumento. Decisão recorrida não contemplada expressamente dentre as hipóteses do art.
1.015 do CPC. Inadmissão do agravo de instrumento que, contudo, poderia impedir o andamento do processo, justificando que
o Tribunal, para viabilizar o acesso à Justiça e a efetividade processual, enfrente o mérito recursal. Efetivamente, se não fosse
admitido o cabimento do agravo, chegar-se-ia a um impasse incontornável se considerada a honorária elevada, desproporcional,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º