Processo ativo

2192777-07.2025.8.26.0000

2192777-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - Trata-se de recurso de agravo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192777-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Marilene Vieira de Jesus - Agravado: Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Alega a agravante, em suma, que
faz jus à benesse, u ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ma vez que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo
ao próprio sustento e da família. Diz que seu benefício previdenciário mensal bruto gira em torno de R$1.500,00. É a síntese
do necessário. O recurso comporta provimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Ocorre que tal dispositivo deve ser interpretado à luz do
disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que assim dispõe: que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se exige condição de miserabilidade absoluta, mas o recorrente
deve comprovar de forma convincente que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua
família. A universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos casos em que
a parte, comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. Isto é, a parte que afirma não possuir condições
de arcar com as despesas processuais deve assim demonstrar nos autos, em decorrência também do que preconiza o art. 373,
inciso I, do CPC. In casu, sem embargo ao entendimento da MM. Juíza a quo, restou comprovada a alegada precariedade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:36
Reportar