Processo ativo
2192782-29.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2192782-29.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192782-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Itaú Unibanco
Holding S/A - Agravada: Suely Rosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato ordinatório de fls. 722 dos autos originários, de trecho a
seguir transc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rito, que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais,
determinou às partes o recolhimento dos honorários periciais fixados em decisão precedente. Fls. 720/721: Providenciem as
partes o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. O agravante, pelas razões
de fls. 1/6, pede a reforma, a fim de que o valor fixado seja reduzido. Custas recolhidas. É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento. De fato, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, pois, nos termos do artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, trata-se de recurso inadmissível. Efetivamente, não cabe agravo de instrumento contra despacho,
nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil (Dos despachos não cabe recurso). O pronunciamento combatido pelo
presente agravo de instrumento se trata, na verdade, de mero ato ordinatório, emitido para cumprimento de decisão precedente,
portanto sem cunho decisório, que, como ressalvado, não pode ser objeto de recurso. Aliás, não só porque configura mero
despacho, ensejando a incidência do disposto no referido artigo 1.001 do Código de Processo Civil, mas também porque
não encontra previsão expressa nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do mesmo Código. Com efeito, o pronunciamento
impugnado não fixou o valor dos honorários, configurando apenas ordem de cumprimento do que restara decidido anteriormente,
a decisão de fls. 715 dos autos de origem, a qual efetivamente arbitrou os honorários periciais, em R$ 5.000,00 (publicada em
28/04/2025, para a qual a presente insurgência, apresentada em 24/06/2025, é manifestamente intempestiva). Dessa forma, o
que se tem por certo é que o agravante, especificamente quanto ao ato hostilizado no aspecto combatido, não tem interesse
recursal, pretendendo a reforma de mero despacho. Logo, tendo o agravante interposto recurso contra pronunciamento que
não admite insurgência recursal (despacho de mero expediente, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil), a
inadmissibilidade do presente agravo de instrumento é manifesta, razão pela qual, segundo a disposição do artigo 932, inciso
III, do mesmo Código Processual, não pode ser ele conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo
932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/
SP) - Beatriz da Silva Tavano (OAB: 478941/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Maria do Perpétuo
Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Itaú Unibanco
Holding S/A - Agravada: Suely Rosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato ordinatório de fls. 722 dos autos originários, de trecho a
seguir transc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rito, que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais,
determinou às partes o recolhimento dos honorários periciais fixados em decisão precedente. Fls. 720/721: Providenciem as
partes o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. O agravante, pelas razões
de fls. 1/6, pede a reforma, a fim de que o valor fixado seja reduzido. Custas recolhidas. É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento. De fato, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, pois, nos termos do artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, trata-se de recurso inadmissível. Efetivamente, não cabe agravo de instrumento contra despacho,
nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil (Dos despachos não cabe recurso). O pronunciamento combatido pelo
presente agravo de instrumento se trata, na verdade, de mero ato ordinatório, emitido para cumprimento de decisão precedente,
portanto sem cunho decisório, que, como ressalvado, não pode ser objeto de recurso. Aliás, não só porque configura mero
despacho, ensejando a incidência do disposto no referido artigo 1.001 do Código de Processo Civil, mas também porque
não encontra previsão expressa nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do mesmo Código. Com efeito, o pronunciamento
impugnado não fixou o valor dos honorários, configurando apenas ordem de cumprimento do que restara decidido anteriormente,
a decisão de fls. 715 dos autos de origem, a qual efetivamente arbitrou os honorários periciais, em R$ 5.000,00 (publicada em
28/04/2025, para a qual a presente insurgência, apresentada em 24/06/2025, é manifestamente intempestiva). Dessa forma, o
que se tem por certo é que o agravante, especificamente quanto ao ato hostilizado no aspecto combatido, não tem interesse
recursal, pretendendo a reforma de mero despacho. Logo, tendo o agravante interposto recurso contra pronunciamento que
não admite insurgência recursal (despacho de mero expediente, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil), a
inadmissibilidade do presente agravo de instrumento é manifesta, razão pela qual, segundo a disposição do artigo 932, inciso
III, do mesmo Código Processual, não pode ser ele conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo
932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/
SP) - Beatriz da Silva Tavano (OAB: 478941/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Maria do Perpétuo
Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - 3º andar