Processo ativo
2192840-32.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2192840-32.2025.8.26.0000
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de São Paulo/SP. Feito o breve relato, indefiro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2192840-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Supricel Logística
Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interesdo.: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador
Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
apresenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da por Supricel Logística Ltda., e deferiu o pedido de penhora deduzido nos autos. Agrava Supricel Logística Ltda., e
pleiteia, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada,
desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer
de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Em suas razões
recursais, sustenta a natureza concursal do crédito, com a alegação de que o MM. Juízo de origem deixou de observar o fato de
que o crédito já teria sido arrolado na relação de credores apresentada no processo de recuperação judicial em trâmite perante
o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de São Paulo/SP. Feito o breve relato, indefiro
o efeito pretendido. No caso, como bem ressaltado pela r. decisão agravada, foi reconhecida pela instância superior nos autos
da recuperação judicial da executada, ora agravante, a extraconcursalidade do crédito perseguido, pendente recurso sem efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Supricel Logística
Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interesdo.: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador
Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
apresenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da por Supricel Logística Ltda., e deferiu o pedido de penhora deduzido nos autos. Agrava Supricel Logística Ltda., e
pleiteia, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada,
desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer
de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Em suas razões
recursais, sustenta a natureza concursal do crédito, com a alegação de que o MM. Juízo de origem deixou de observar o fato de
que o crédito já teria sido arrolado na relação de credores apresentada no processo de recuperação judicial em trâmite perante
o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de São Paulo/SP. Feito o breve relato, indefiro
o efeito pretendido. No caso, como bem ressaltado pela r. decisão agravada, foi reconhecida pela instância superior nos autos
da recuperação judicial da executada, ora agravante, a extraconcursalidade do crédito perseguido, pendente recurso sem efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º