Processo ativo
2192875-89.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2192875-89.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2192875-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Sebastião Lazaro Marcussi - Agravado: Sebastiao Lazaro Marcussi - Interesdo.: Osvaldo
Marcussi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192875-89.2025.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Privado Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fls. 955/958 dos autos da ação revisional nº 3000730-79.2013.8.26.0300, que determinou a apresentação de documentação
contratual para submissão à perícia, ou que o banco apresente recusa justificada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de multa diária de dois mil reais, limitada ao valor da causa. 2. Requer o agravante a dilação do prazo para cumprimento
da obrigação de fazer, bem como a revisão do valor da multa diária aplicada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de
evitar lesão grave e de difícil reparação. 3. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente
restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo
direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela
judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência
de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão
quanto à sua existência seja provisória ou modificável. 4. Compulsando o andamento eletrônico dos autos de origem, observa-
se que a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 16/06/2025 (fl. 963 daqueles autos). Antes disso, em 04/06, a instituição
financeira requereu a dilação do prazo determinado (fl. 960), o que foi deferido por nova deliberação de fls. 961. Nas fls. 964 em
diante, consta a juntada de documentos pelo banco. Nesse contexto, considerando-se a dilação do prazo deferida em primeiro
grau, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 5. Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do novo
Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2025. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da
Silva - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Gustavo Fregonesi Dutra Garcia (OAB: 178591/SP) - Luiz Fernando Garcia
Moraes (OAB: 291746/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Sebastião Lazaro Marcussi - Agravado: Sebastiao Lazaro Marcussi - Interesdo.: Osvaldo
Marcussi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192875-89.2025.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Privado Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fls. 955/958 dos autos da ação revisional nº 3000730-79.2013.8.26.0300, que determinou a apresentação de documentação
contratual para submissão à perícia, ou que o banco apresente recusa justificada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de multa diária de dois mil reais, limitada ao valor da causa. 2. Requer o agravante a dilação do prazo para cumprimento
da obrigação de fazer, bem como a revisão do valor da multa diária aplicada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de
evitar lesão grave e de difícil reparação. 3. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente
restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo
direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela
judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência
de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão
quanto à sua existência seja provisória ou modificável. 4. Compulsando o andamento eletrônico dos autos de origem, observa-
se que a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 16/06/2025 (fl. 963 daqueles autos). Antes disso, em 04/06, a instituição
financeira requereu a dilação do prazo determinado (fl. 960), o que foi deferido por nova deliberação de fls. 961. Nas fls. 964 em
diante, consta a juntada de documentos pelo banco. Nesse contexto, considerando-se a dilação do prazo deferida em primeiro
grau, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 5. Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do novo
Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2025. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da
Silva - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Gustavo Fregonesi Dutra Garcia (OAB: 178591/SP) - Luiz Fernando Garcia
Moraes (OAB: 291746/SP) - 3º andar