Processo ativo
2192902-72.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2192902-72.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2192902-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maxwell Martins
de Brito - Agravado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Vistos, Adoto o relatório
de fls. 31: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maxwell Martins de Brito contra decisão que indeferiu seu pedido
de desbloque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io de valores (folhas 13/14). A decisão foi proferida em ação de execução de título extrajudicial proposta por Ibe
Business Education de São Paulo Ltda e Fundação Getúlio Vargas. Pretende, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça,
afirmando estar em situação de absoluta vulnerabilidade financeira, considerando ainda que houve bloqueio integral de seus
recursos salarias e que é pai de criança recém-nascida. Nesse contexto, aduz que houve equívoco na análise de sua capacidade
econômica, diante da ausência de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência. No mérito, defende a necessidade de
reforma da decisão, sob o fundamento que o valor bloqueado é impenhorável, pois se trata de verba salarial. Explica que o valor
de R$ 7.825,18 corresponde exatamente ao adiantamento salarial depositado pelo empregador e que não houve transferência
entre contas, como considerado pelo juízo. Alega a ocorrência de violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Aduz estar em situação de extrema vulnerabilidade social e familiar. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, para que seja determinado o imediato desbloqueio, e, ao final, a reforma definitiva da decisão. Indeferido o pedido de
gratuidade de justiça, houve o devido recolhimento das custas. Processe-se o recurso, com a concessão de efeito suspensivo
tão somente para obstar o levantamento da quantia constrita. Em análise perfunctória, entendo presentes os requisitos dos
artigos 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo quanto à hipótese de dano irreversível
ou de difícil e improvável reparação, configurado pela possibilidade de levantamento de valores antes mesmo do julgamento
do recurso pela Turma Julgadora. Ao que consta, a verba bloqueada realmente trata-se do adiantamento do salário recebido
pelo executado-agravante. Contudo, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela relativização da
regra de impenhorabilidade de vencimentos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍ-CITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABI-
LIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA
FAMÍLIA. [...] A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão
injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento
a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e
de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na
medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é
orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não
sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim
de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional
e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de
sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.
649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz
de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp nº 1.582.475-MG; Corte Especial,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018). Oportunamente, a Turma Julgadora melhor analisará a questão.
Comunique-se ao juízo com urgência, servindo a presente decisão como ofício. Manifestem-se os agravados para os termos
do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco
Pelegrini - Advs: Everton Alves Tete (OAB: 424236/SP) - Rafaelle Sena de Souza Scarabelli (OAB: 121532/MG) - Décio Flavio
Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maxwell Martins
de Brito - Agravado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Vistos, Adoto o relatório
de fls. 31: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maxwell Martins de Brito contra decisão que indeferiu seu pedido
de desbloque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io de valores (folhas 13/14). A decisão foi proferida em ação de execução de título extrajudicial proposta por Ibe
Business Education de São Paulo Ltda e Fundação Getúlio Vargas. Pretende, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça,
afirmando estar em situação de absoluta vulnerabilidade financeira, considerando ainda que houve bloqueio integral de seus
recursos salarias e que é pai de criança recém-nascida. Nesse contexto, aduz que houve equívoco na análise de sua capacidade
econômica, diante da ausência de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência. No mérito, defende a necessidade de
reforma da decisão, sob o fundamento que o valor bloqueado é impenhorável, pois se trata de verba salarial. Explica que o valor
de R$ 7.825,18 corresponde exatamente ao adiantamento salarial depositado pelo empregador e que não houve transferência
entre contas, como considerado pelo juízo. Alega a ocorrência de violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Aduz estar em situação de extrema vulnerabilidade social e familiar. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, para que seja determinado o imediato desbloqueio, e, ao final, a reforma definitiva da decisão. Indeferido o pedido de
gratuidade de justiça, houve o devido recolhimento das custas. Processe-se o recurso, com a concessão de efeito suspensivo
tão somente para obstar o levantamento da quantia constrita. Em análise perfunctória, entendo presentes os requisitos dos
artigos 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo quanto à hipótese de dano irreversível
ou de difícil e improvável reparação, configurado pela possibilidade de levantamento de valores antes mesmo do julgamento
do recurso pela Turma Julgadora. Ao que consta, a verba bloqueada realmente trata-se do adiantamento do salário recebido
pelo executado-agravante. Contudo, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela relativização da
regra de impenhorabilidade de vencimentos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍ-CITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABI-
LIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA
FAMÍLIA. [...] A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão
injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento
a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e
de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na
medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é
orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não
sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim
de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional
e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de
sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.
649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz
de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp nº 1.582.475-MG; Corte Especial,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018). Oportunamente, a Turma Julgadora melhor analisará a questão.
Comunique-se ao juízo com urgência, servindo a presente decisão como ofício. Manifestem-se os agravados para os termos
do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco
Pelegrini - Advs: Everton Alves Tete (OAB: 424236/SP) - Rafaelle Sena de Souza Scarabelli (OAB: 121532/MG) - Décio Flavio
Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - 3º andar