Processo ativo
2193038-06.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2193038-06.2024.8.26.0000
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Reajuste contratual - Carlos Riyusho Koyama - - Felipe Riyusho Talavera Koyama - - Miria Talavera Koyama - - Pedro Talavera
Moreno - - Antonia de Freitas Talavera - - Victoria Tieme Talavera Koyama - - Imobiliária Talavera - Sul América Companhia de
Seguro Saúde - Vistos. Afasto a necessidade de recolhimento de custas iniciais pela parte requerente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. neste procedimento de
liquidação de sentença, conforme os seguintes precedentes: TJSP; AI 2193038-06.2024.8.26.0000 A fase de liquidação visa
apenas à apuração do valor devido, sem atos executórios, diferindo do cumprimento de sentença. Não há previsão legal para
cobrança de custas, sendo afastada sua obrigatoriedade até a definição do montante exato a ser executado. Recurso provido.
(Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, Julg.: 01/10/2024). TJSP; AI 2225220-45.2024.8.26.0000 A liquidação
de sentença é um mero incidente processual, preparatório ao cumprimento de sentença, sem exigência de taxa judiciária na
distribuição. Ausente previsão legal, foi reformada a decisão que determinava o recolhimento das custas. Recurso provido. (Rel.
Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, Julg.: 15/08/2024). TJSP; AI 2028104-94.2025.8.26.0000 Determinação
de recolhimento de custas anulada por ausência de previsão legal de fato gerador. Custas possuem natureza tributária e não
incidem no procedimento de liquidação do julgado. Agravo provido. (Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, Julg.:
30/04/2025). Por fim, intime-se a executada, por via postal ou portal eletrônico, para manifestar-se em 15 dias, apresentando
histórico detalhado de pagamentos desde 2012, incluindo reajustes e documentos elucidativo (arts. 510 e 511 do CPC). Em
caso de descumprimento, poderá ser nomeado perito, seguindo o procedimento da prova pericial, sem prejuízo da aplicação de
multa diária. Intimem-se. - ADV: LUCAS SERRANO CIMATTI (OAB 366935/SP), LUCAS SERRANO CIMATTI (OAB 366935/SP),
LUCAS SERRANO CIMATTI (OAB 366935/SP), LUCAS SERRANO CIMATTI (OAB 366935/SP), LUCAS SERRANO CIMATTI
(OAB 366935/SP), LUCAS SERRANO CIMATTI (OAB 366935/SP), LUCAS SERRANO CIMATTI (OAB 366935/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001166-55.2022.8.26.0565 (processo principal 1002813-05.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Eric Kenji Nakazone e outro - GAFISA S.A. - Exequente: Providenciar a juntada do protocolo de envio da decisão/ofício de
fls. 437/438, e manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
CINTIA POLIANI SCOFIELD (OAB 353982/SP), CINTIA POLIANI SCOFIELD (OAB 353982/SP)
Processo 0001189-93.2025.8.26.0565 (processo principal 1008471-54.2014.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - PAULO ROGÉRIO MENEZES - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada
pelo INSS, que argumenta que os cálculos do exequente consideraram equivocadamente a Renda Mensal Inicial (RMI) em
02/2019 como R$ 2.632,65, enquanto o valor correto implantado/revisado foi R$ 2.631,64. Além disso, aponta divergências
na correção monetária, onde foi utilizado o índice 1,285544 em 08/2016, quando o correto seria 1,281829 (INPC), bem como
a inclusão indevida de valores anteriores à DIB (19/01/2015 a 08/08/2016). Por fim, questiona os honorários advocatícios,
alegando que a parte autora indicou 15% até 12/01/2017, apesar da sentença ter sido proferida em 19/12/2016 (fls. 108/112). O
credor apresentou réplica, defendendo a manutenção de seus cálculos (fls. 144/147). FUNDAMENTO E DECIDO A impugnação
da devedora não merece acolhimento. A data de início do benefício (DIB) inicialmente fixada na sentença a partir da DER (fls.
149/152) foi posteriormente alterada por decisão superior (fls. 362/364), sendo correta sua fixação a partir da citação válida em
19/01/2015 (fls. 26 dos autos principais). A correção monetária aplicada nos cálculos do exequente está correta, pois segue
as decisões proferidas no processo de conhecimento, prevalecendo o entendimento de aplicação do IPCA-E (Tema nº 810/
STF). Quanto aos honorários advocatícios, a divergência decorre não do termo final, correspondente à disponibilização da
sentença (12/01/2017), mas do termo inicial, pois o INSS utilizou a data da DER, enquanto deveria ter considerado a DIP a partir
da citação válida (19/01/2015, fls. 26 dos autos principais). Destaco que, tendo sido a DIB alterada por decisão superior (fls.
362/364) para a data da citação (19/01/2015), o INSS deverá revisar a RMI do benefício do segurado. Ante o exposto, rejeito a
impugnação do INSS e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos do exequente (fls. 02/10), e fixo a
execução nos seguintes valores: Principal: R$ 265.609,78; Honorários advocatícios: R$ 19.928,01; Total: R$ 285.537,79 (valores
atualizados para março de 2025). Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Oficie-se ao INSS para providenciar
a revisão da RMI do obreiro, considerando a decisão superior que determinou a data da citação válida (19/01/2015, fls. 26
dos principais). A presente servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia via e-mail institucional do INSS. Além disso,
conforme o Comunicado 394/2015 da Secretaria da Magistratura, que determina que todas as solicitações de expedição de
Ofícios Requisitórios sejam realizadas exclusivamente em formato digital, o credor deverá realizar o peticionamento eletrônico
via Portal e-SAJ, observando o Comunicado nº 01/2015 - DEPRE. Deve-se discriminar todas as verbas de cada credor (principal
líquido, descontos previdenciários, juros, custas etc.) e individualizar a verba honorária devida, se aplicável. Por fim, nos termos
dos §§ 4º e 5º do artigo 1286 das NSCGJ (Prov. CG nº 16/2016), aguarde-se em cartório por 30 dias, contados do requerimento
do incidente de requisitório de pequeno valor, antes do arquivamento dos autos, com lançamento de movimentação específica.
Expirado o prazo com ou sem cadastro do incidente de precatório, a serventia deverá proceder ao lançamento das movimentações
de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. Intimem-se. - ADV: MAURILIO PIRES CARNEIRO (OAB 140771/
SP), CLEI AMAURI MUNIZ (OAB 22732/SP)
Processo 0001190-78.2025.8.26.0565 (processo principal 1003071-78.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marina
Lima Quintana - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - - Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul - Fls. 64 e ss.:
manifeste-se a parte credora. - ADV: MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP), MARIA CRISTINA DE CERQUEIRA GAMA
EICKENSCHEIDT GONÇALVES (OAB 180814/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
Processo 0001687-92.2025.8.26.0565 (processo principal 1002477-98.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Adriano Lucato - - Ivana Miceli de Carvalho Lucato - GAFISA S.A. - Vistos. De início, anoto que o título em execução
estipulou a isenção dos Exequentes quanto às despesas relacionadas ao uso do imóvel, incluindo condomínio, IPTU e água, até
a efetiva entrega das chaves das unidades, o que ocorreu em outubro de 2024. A imposição à Executada da obrigação de efetuar
o pagamento desses débitos anteriores extrapola os limites da coisa julgada. Para que essa obrigação seja estabelecida, a parte
Exequente deverá propor uma ação autônoma. Assim, indefiro o pedido. Intime-se a parte executada, por publicação, através
de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na exordial (R$ 2.462,06),
acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo incidirem multa e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor executado, previstos no artigo 523, §1ª, do NCPC, bem como de lhe ser penhorados tantos
bens quantos bastem a integral satisfação do crédito da parte credora. Fica o(a) devedor(a) cientificado(a) que transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes art. 525 do NCPC. Não havendo
pagamento voluntário, recolha o exequente (se o caso) as taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.438/2012,
calculadas por cada diligência a ser efetuada, para pesquisas junto aos Sistemas Informatizados à disposição do Juízo. Após
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, se requerido, e mediante o recolhimento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Reajuste contratual - Carlos Riyusho Koyama - - Felipe Riyusho Talavera Koyama - - Miria Talavera Koyama - - Pedro Talavera
Moreno - - Antonia de Freitas Talavera - - Victoria Tieme Talavera Koyama - - Imobiliária Talavera - Sul América Companhia de
Seguro Saúde - Vistos. Afasto a necessidade de recolhimento de custas iniciais pela parte requerente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. neste procedimento de
liquidação de sentença, conforme os seguintes precedentes: TJSP; AI 2193038-06.2024.8.26.0000 A fase de liquidação visa
apenas à apuração do valor devido, sem atos executórios, diferindo do cumprimento de sentença. Não há previsão legal para
cobrança de custas, sendo afastada sua obrigatoriedade até a definição do montante exato a ser executado. Recurso provido.
(Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, Julg.: 01/10/2024). TJSP; AI 2225220-45.2024.8.26.0000 A liquidação
de sentença é um mero incidente processual, preparatório ao cumprimento de sentença, sem exigência de taxa judiciária na
distribuição. Ausente previsão legal, foi reformada a decisão que determinava o recolhimento das custas. Recurso provido. (Rel.
Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, Julg.: 15/08/2024). TJSP; AI 2028104-94.2025.8.26.0000 Determinação
de recolhimento de custas anulada por ausência de previsão legal de fato gerador. Custas possuem natureza tributária e não
incidem no procedimento de liquidação do julgado. Agravo provido. (Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, Julg.:
30/04/2025). Por fim, intime-se a executada, por via postal ou portal eletrônico, para manifestar-se em 15 dias, apresentando
histórico detalhado de pagamentos desde 2012, incluindo reajustes e documentos elucidativo (arts. 510 e 511 do CPC). Em
caso de descumprimento, poderá ser nomeado perito, seguindo o procedimento da prova pericial, sem prejuízo da aplicação de
multa diária. Intimem-se. - ADV: LUCAS SERRANO CIMATTI (OAB 366935/SP), LUCAS SERRANO CIMATTI (OAB 366935/SP),
LUCAS SERRANO CIMATTI (OAB 366935/SP), LUCAS SERRANO CIMATTI (OAB 366935/SP), LUCAS SERRANO CIMATTI
(OAB 366935/SP), LUCAS SERRANO CIMATTI (OAB 366935/SP), LUCAS SERRANO CIMATTI (OAB 366935/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001166-55.2022.8.26.0565 (processo principal 1002813-05.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Eric Kenji Nakazone e outro - GAFISA S.A. - Exequente: Providenciar a juntada do protocolo de envio da decisão/ofício de
fls. 437/438, e manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
CINTIA POLIANI SCOFIELD (OAB 353982/SP), CINTIA POLIANI SCOFIELD (OAB 353982/SP)
Processo 0001189-93.2025.8.26.0565 (processo principal 1008471-54.2014.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - PAULO ROGÉRIO MENEZES - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada
pelo INSS, que argumenta que os cálculos do exequente consideraram equivocadamente a Renda Mensal Inicial (RMI) em
02/2019 como R$ 2.632,65, enquanto o valor correto implantado/revisado foi R$ 2.631,64. Além disso, aponta divergências
na correção monetária, onde foi utilizado o índice 1,285544 em 08/2016, quando o correto seria 1,281829 (INPC), bem como
a inclusão indevida de valores anteriores à DIB (19/01/2015 a 08/08/2016). Por fim, questiona os honorários advocatícios,
alegando que a parte autora indicou 15% até 12/01/2017, apesar da sentença ter sido proferida em 19/12/2016 (fls. 108/112). O
credor apresentou réplica, defendendo a manutenção de seus cálculos (fls. 144/147). FUNDAMENTO E DECIDO A impugnação
da devedora não merece acolhimento. A data de início do benefício (DIB) inicialmente fixada na sentença a partir da DER (fls.
149/152) foi posteriormente alterada por decisão superior (fls. 362/364), sendo correta sua fixação a partir da citação válida em
19/01/2015 (fls. 26 dos autos principais). A correção monetária aplicada nos cálculos do exequente está correta, pois segue
as decisões proferidas no processo de conhecimento, prevalecendo o entendimento de aplicação do IPCA-E (Tema nº 810/
STF). Quanto aos honorários advocatícios, a divergência decorre não do termo final, correspondente à disponibilização da
sentença (12/01/2017), mas do termo inicial, pois o INSS utilizou a data da DER, enquanto deveria ter considerado a DIP a partir
da citação válida (19/01/2015, fls. 26 dos autos principais). Destaco que, tendo sido a DIB alterada por decisão superior (fls.
362/364) para a data da citação (19/01/2015), o INSS deverá revisar a RMI do benefício do segurado. Ante o exposto, rejeito a
impugnação do INSS e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos do exequente (fls. 02/10), e fixo a
execução nos seguintes valores: Principal: R$ 265.609,78; Honorários advocatícios: R$ 19.928,01; Total: R$ 285.537,79 (valores
atualizados para março de 2025). Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Oficie-se ao INSS para providenciar
a revisão da RMI do obreiro, considerando a decisão superior que determinou a data da citação válida (19/01/2015, fls. 26
dos principais). A presente servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia via e-mail institucional do INSS. Além disso,
conforme o Comunicado 394/2015 da Secretaria da Magistratura, que determina que todas as solicitações de expedição de
Ofícios Requisitórios sejam realizadas exclusivamente em formato digital, o credor deverá realizar o peticionamento eletrônico
via Portal e-SAJ, observando o Comunicado nº 01/2015 - DEPRE. Deve-se discriminar todas as verbas de cada credor (principal
líquido, descontos previdenciários, juros, custas etc.) e individualizar a verba honorária devida, se aplicável. Por fim, nos termos
dos §§ 4º e 5º do artigo 1286 das NSCGJ (Prov. CG nº 16/2016), aguarde-se em cartório por 30 dias, contados do requerimento
do incidente de requisitório de pequeno valor, antes do arquivamento dos autos, com lançamento de movimentação específica.
Expirado o prazo com ou sem cadastro do incidente de precatório, a serventia deverá proceder ao lançamento das movimentações
de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. Intimem-se. - ADV: MAURILIO PIRES CARNEIRO (OAB 140771/
SP), CLEI AMAURI MUNIZ (OAB 22732/SP)
Processo 0001190-78.2025.8.26.0565 (processo principal 1003071-78.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marina
Lima Quintana - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - - Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul - Fls. 64 e ss.:
manifeste-se a parte credora. - ADV: MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP), MARIA CRISTINA DE CERQUEIRA GAMA
EICKENSCHEIDT GONÇALVES (OAB 180814/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
Processo 0001687-92.2025.8.26.0565 (processo principal 1002477-98.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Adriano Lucato - - Ivana Miceli de Carvalho Lucato - GAFISA S.A. - Vistos. De início, anoto que o título em execução
estipulou a isenção dos Exequentes quanto às despesas relacionadas ao uso do imóvel, incluindo condomínio, IPTU e água, até
a efetiva entrega das chaves das unidades, o que ocorreu em outubro de 2024. A imposição à Executada da obrigação de efetuar
o pagamento desses débitos anteriores extrapola os limites da coisa julgada. Para que essa obrigação seja estabelecida, a parte
Exequente deverá propor uma ação autônoma. Assim, indefiro o pedido. Intime-se a parte executada, por publicação, através
de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na exordial (R$ 2.462,06),
acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo incidirem multa e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor executado, previstos no artigo 523, §1ª, do NCPC, bem como de lhe ser penhorados tantos
bens quantos bastem a integral satisfação do crédito da parte credora. Fica o(a) devedor(a) cientificado(a) que transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes art. 525 do NCPC. Não havendo
pagamento voluntário, recolha o exequente (se o caso) as taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.438/2012,
calculadas por cada diligência a ser efetuada, para pesquisas junto aos Sistemas Informatizados à disposição do Juízo. Após
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, se requerido, e mediante o recolhimento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º