Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2193067-22.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2193067-22.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2193067-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Banco do Brasil
s/a - Agravado: João Batista Rodrigues - Agravado: Salvador do Carmo Rodrigues - Vistos. Apresente o agravado, querendo,
contraminuta, no prazo legal. Após, tendo em conta que nos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ, e 1.985.491/RJ, houve ordem
de suspensão do process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição
de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento
de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva
ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos
concretos trazidos aos autos, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento
dos recursos repetitivos indicados. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/
SP) - Daniel Henrique Lopes Negrão (OAB: 337565/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Banco do Brasil
s/a - Agravado: João Batista Rodrigues - Agravado: Salvador do Carmo Rodrigues - Vistos. Apresente o agravado, querendo,
contraminuta, no prazo legal. Após, tendo em conta que nos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ, e 1.985.491/RJ, houve ordem
de suspensão do process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição
de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento
de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva
ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos
concretos trazidos aos autos, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento
dos recursos repetitivos indicados. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/
SP) - Daniel Henrique Lopes Negrão (OAB: 337565/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - 3º Andar