Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2193081-06.2025.8.26.0000

2193081-06.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível do
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2193081-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante:
Claudio Ramalho - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento 2193081-06.2025.8.26.0000 Relator:
Emílio Migliano Neto - cgam Agravante: Cláudio Ramalho Agravado:Banco do Brasil S/A Juízo de origem: 4ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Bragança Paulista V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Ramalho em face da
decisão de fls. 794/796 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bragança Paulista, Doutor
Rodrigo Sette Carvalho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face do
ora agravante, por meio da qual determinou a realização de nova avaliação judicial do imóvel rural, objeto da execução, a
ser realizada por perito judicial. Na oportunidade, o Juízo de origem fixou os honorários periciais provisórios no valor de R$
10.000,00, a serem adiantados pelo executado, ora agravante. Determinou, ainda, que o perito avaliador apurasse, também, se
o executado e sua família trabalham no imóvel, se possuem empregados e se detêm outras terras produtivas. Inconformado, o
executado, ora agravante, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, que a avaliação
poderia ser realizada por oficial de justiça, com menor ônus econômico, sem prejuízo da apuração dos mesmos elementos
determinados pelo Juízo. Argumenta, ainda, que a imposição de custeio integral da perícia no valor de R$ 10.000,00 revela-
se excessivamente oneroso, comprometendo seu acesso à justiça. Alternativamente, requereu o parcelamento dos honorários
periciais, caso mantida a necessidade de realização de perícia técnica, como forma de mitigar o impacto financeiro. A parte
agravante impugna, ainda, a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, imposta nos autos dos embargos de declaração,
sob o fundamento de que seriam protelatórios e impertinentes, pugnando pela reforma da referida penalidade. Por fim, requer o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 17:06
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