Processo ativo
2193090-65.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2193090-65.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2193090-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Fundação São Paulo - Agravado: Mariana Porto Barreto - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 24.06.2025, tirado
de ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em face da r. decisão publicada em 03.06.2025, que
indeferiu o pedido de bloqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eio de cartões de crédito e suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte
da executada, ora agravada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que ao longo do processo foram realizadas diversas
diligências na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, as quais, contudo, restaram infrutíferas. Aduz que diante do latente
prejuízo financeiro suportado ao longo de todos estes anos, requereu a adoção de medidas alternativas e coercitivas, capazes
de auxiliar o credor em ver seu crédito satisfeito, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15. Sustenta que a decisão deve ser
reformada, tendo em vista que a execução deve ser realizada no interesse do credor. Aduz que quando o devedor sequer esboça
intenção em cumprir com sua obrigação, ou em justificar a impossibilidade de fazê-lo, é dever do juiz resguardar e aplicar o
princípio da eficiência e efetividade do processo. Acrescenta que as medidas pleiteadas são compatíveis, pertinentes e possuem
caráter persuasivo. Colaciona julgados deste E.TJSP neste sentido. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam
deferidas as medidas pleiteadas. Os Recursos Especiais n°s 1.955.539/SP e 1.955.574/SP foram afetados pelo C. STJ como
paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1137, no qual se busca Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15,
é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida,
adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.. Destaque-se que, inobstante o reconhecimento da constitucionalidade
do dispositivo legal pelo C.STF, a suspensão determinada pelo C.STJ ainda subsiste, sendo seu efeito vinculante a esta E.
Corte. Assim, tratando-se o tema o objeto do presente recurso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do
presente recurso, até julgamento, pelo C. STJ, do recurso supramencionado. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Após,
remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar final decisão pelo C. STJ acerca do tema. Int. - Magistrado(a) Salles
Vieira - Advs: Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Leandro Proença
Ricchini (OAB: 373794/SP) - Caio Freire Beirão da Rocha (OAB: 428062/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Fundação São Paulo - Agravado: Mariana Porto Barreto - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 24.06.2025, tirado
de ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em face da r. decisão publicada em 03.06.2025, que
indeferiu o pedido de bloqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eio de cartões de crédito e suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte
da executada, ora agravada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que ao longo do processo foram realizadas diversas
diligências na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, as quais, contudo, restaram infrutíferas. Aduz que diante do latente
prejuízo financeiro suportado ao longo de todos estes anos, requereu a adoção de medidas alternativas e coercitivas, capazes
de auxiliar o credor em ver seu crédito satisfeito, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15. Sustenta que a decisão deve ser
reformada, tendo em vista que a execução deve ser realizada no interesse do credor. Aduz que quando o devedor sequer esboça
intenção em cumprir com sua obrigação, ou em justificar a impossibilidade de fazê-lo, é dever do juiz resguardar e aplicar o
princípio da eficiência e efetividade do processo. Acrescenta que as medidas pleiteadas são compatíveis, pertinentes e possuem
caráter persuasivo. Colaciona julgados deste E.TJSP neste sentido. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam
deferidas as medidas pleiteadas. Os Recursos Especiais n°s 1.955.539/SP e 1.955.574/SP foram afetados pelo C. STJ como
paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1137, no qual se busca Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15,
é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida,
adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.. Destaque-se que, inobstante o reconhecimento da constitucionalidade
do dispositivo legal pelo C.STF, a suspensão determinada pelo C.STJ ainda subsiste, sendo seu efeito vinculante a esta E.
Corte. Assim, tratando-se o tema o objeto do presente recurso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do
presente recurso, até julgamento, pelo C. STJ, do recurso supramencionado. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Após,
remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar final decisão pelo C. STJ acerca do tema. Int. - Magistrado(a) Salles
Vieira - Advs: Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Leandro Proença
Ricchini (OAB: 373794/SP) - Caio Freire Beirão da Rocha (OAB: 428062/SP) - 3º andar