Processo ativo
2193154-75.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2193154-75.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2193154-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica
Ferreira Rabelo - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Csf S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. A
parte autora requereu a con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo sido determinada a apresentação de documentos
comprobatórios de sua condição financeira, conforme decisão de fls. 39/40. No entanto, verifico que a parte não cumpriu a
exigência determinada, deixando de apresentar os documentos essenciais para a análise global da hipossuficiência alegada.
Conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de
elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No presente caso, a agravante permaneceu
inerte e não apresentou nenhum dos documentos solicitados, inviabilizando a análise efetiva de sua situação financeira. Dessa
forma, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica e considerando que a concessão do
benefício da justiça gratuita não pode ser fundamentada apenas em mera declaração unilateral da parte interessada, indefiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica
Ferreira Rabelo - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Csf S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. A
parte autora requereu a con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo sido determinada a apresentação de documentos
comprobatórios de sua condição financeira, conforme decisão de fls. 39/40. No entanto, verifico que a parte não cumpriu a
exigência determinada, deixando de apresentar os documentos essenciais para a análise global da hipossuficiência alegada.
Conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de
elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No presente caso, a agravante permaneceu
inerte e não apresentou nenhum dos documentos solicitados, inviabilizando a análise efetiva de sua situação financeira. Dessa
forma, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica e considerando que a concessão do
benefício da justiça gratuita não pode ser fundamentada apenas em mera declaração unilateral da parte interessada, indefiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º