Processo ativo

2193310-63.2025.8.26.0000

2193310-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2193310-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Ana
Paula Santiago Ribeiro - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão copiada a fls. 93 dos autos de origem que indeferiu a gratuidade de justiça. Insurge-se a autora alegando
que não tem condições d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e arcar com as despesas processuais, posto que possui vários débitos de empréstimo consignado
de sua aposentadoria, lhe restando valor diminuto que, somado ao valor que recebe em seu atual emprego, não excede três
salários mínimos. É a síntese do necessário. Sem embargo ao entendimento do juízo a quo, a agravante faz jus aos benefícios
da gratuidade processual, ante os elementos constantes dos autos. Conforme atualmente regulado no art. 98 do CPC “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E embora se trate de receita revertida ao
Estado pela prestação do serviço judiciário, podendo o juiz indeferir sua concessão de plano, deve-se ter o cuidado para que
esse indeferimento não se reverta em vedação de acesso à justiça, ferindo assim preceito constitucional disposto no artigo 5º,
inciso LXXIV, da CF/88. Nessa linha de raciocínio, os documentos acostados pela agravante, com cópia a fls. 15/80 destes
autos, demonstram que possui movimentação financeira diminuta e, somadas as rendas, subtraídos os diversos empréstimos
consignados, é inferior a três salários mínimos. Neste contexto, restando demonstrado que a recorrente, no presente momento,
não possui condição financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento, de rigor a reforma
da respeitável decisão hostilizada. Posto isto, defere-se a tutela recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita à
agravante. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alef Aziz Zuri (OAB: 477890/SP)
- 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:22
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