Processo ativo
2193329-69.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2193329-69.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2193329-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Gervasio
Andre - Agravante: Maria de Lourdes da Silva Andre - Agravado: O Juízo - Interessado: Mauro André (Espólio) - Interessado:
Jorge Francisco Carlos - Interessado: Maria de Lourdes Carlos - Interessado: Jurema Rosemeire Carlos - Interessado: Maria
Aparecida Carlos - Intere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssado: João Edson Carlos - Interessado: Marcos André - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em ação de usucapião, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, ressalvando despesas
com realização de prova pericial. Inconformados, pretendem os agravantes a modificação da decisão pelas razões expostas a
fls. 01/05. Pugna, em síntese, pela isenção total dos pagamentos, em razão da gratuidade. É o relatório. A r. decisão deve ser
confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir
pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Tal dispositivo
estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,
suficientemente motivada, houver de mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil
repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. O Colendo Superior Tribunal de
Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou
ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou
ausência de fundamentação no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007;
REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Consigna-se que,
corretamente, a r. decisão deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, com a ressalva das despesas com realização de prova
pericial. Ainda que a parte tenha a seu favor o deferimento do benefício da justiça gratuita, não há como isentá-la de custas dos
atos necessários ao deslinde do feito. Explica-se, a gratuidade concedida não isenta a parte autora de produzir as provas que
lhe compete. Em sendo os documentos acessíveis, ainda que custosos, não se pode impor ao Estado a obrigação de custeá-los
e/ou providenciá-los. Ao Estado compete apenas renunciar a sua receita tributária, devendo a parte autora empreender esforços
naquilo que lhe compete. Destarte, fica mantida a decisão ora impugnada. E outros fundamentos são dispensáveis, diante
da adoção integral dos que foram deduzidos na r. decisão, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária
repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por derradeiro, a fim de evitar
a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente
prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Gervasio
Andre - Agravante: Maria de Lourdes da Silva Andre - Agravado: O Juízo - Interessado: Mauro André (Espólio) - Interessado:
Jorge Francisco Carlos - Interessado: Maria de Lourdes Carlos - Interessado: Jurema Rosemeire Carlos - Interessado: Maria
Aparecida Carlos - Intere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssado: João Edson Carlos - Interessado: Marcos André - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em ação de usucapião, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, ressalvando despesas
com realização de prova pericial. Inconformados, pretendem os agravantes a modificação da decisão pelas razões expostas a
fls. 01/05. Pugna, em síntese, pela isenção total dos pagamentos, em razão da gratuidade. É o relatório. A r. decisão deve ser
confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir
pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Tal dispositivo
estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,
suficientemente motivada, houver de mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil
repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. O Colendo Superior Tribunal de
Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou
ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou
ausência de fundamentação no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007;
REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Consigna-se que,
corretamente, a r. decisão deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, com a ressalva das despesas com realização de prova
pericial. Ainda que a parte tenha a seu favor o deferimento do benefício da justiça gratuita, não há como isentá-la de custas dos
atos necessários ao deslinde do feito. Explica-se, a gratuidade concedida não isenta a parte autora de produzir as provas que
lhe compete. Em sendo os documentos acessíveis, ainda que custosos, não se pode impor ao Estado a obrigação de custeá-los
e/ou providenciá-los. Ao Estado compete apenas renunciar a sua receita tributária, devendo a parte autora empreender esforços
naquilo que lhe compete. Destarte, fica mantida a decisão ora impugnada. E outros fundamentos são dispensáveis, diante
da adoção integral dos que foram deduzidos na r. decisão, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária
repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por derradeiro, a fim de evitar
a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente
prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º