Processo ativo
2193395-49.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2193395-49.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2193395-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jacqueline
Beyrouti Del Nero - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. -Ainda que em fase de cognição meramente sumária da matéria
sub judice, entendo, malgrado o esforço dos ilustres procuradores da agravante, que não se encontram conjuntamente presentes
os requisitos legais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do art. 300 do CPC/2015, razão pela qual hei por bem indeferir o pedido formulado pela recorrente; ao
menos, até o julgamento deste recurso. A princípio, a r. decisão objeto deste recurso não se afigura como descabida, tendo
sido regular e devidamente fundamentada; não se ressente a mesma de qualquer aspecto teratológico que demande a sua
imediata substituição por outra, da lavra desta Câmara. Anoto, entretanto, que esta decisão reveste-se de cará ter provisório,
devendo ser revista mais adiante, na fase processual própria, quando fôr examinado o mérito deste recurso. Dê-se ciência
da presente decisão às partes litigantes, intimando-se a agravada, Prefeitura Municipal de Guarulhos, para a apresentação
de suas contrarrazões recursais no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil em vigor.
Oportunamente, abra-se nova conclusão. -Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Relator -
Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB:
265866/SP) (Procurador) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jacqueline
Beyrouti Del Nero - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. -Ainda que em fase de cognição meramente sumária da matéria
sub judice, entendo, malgrado o esforço dos ilustres procuradores da agravante, que não se encontram conjuntamente presentes
os requisitos legais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do art. 300 do CPC/2015, razão pela qual hei por bem indeferir o pedido formulado pela recorrente; ao
menos, até o julgamento deste recurso. A princípio, a r. decisão objeto deste recurso não se afigura como descabida, tendo
sido regular e devidamente fundamentada; não se ressente a mesma de qualquer aspecto teratológico que demande a sua
imediata substituição por outra, da lavra desta Câmara. Anoto, entretanto, que esta decisão reveste-se de cará ter provisório,
devendo ser revista mais adiante, na fase processual própria, quando fôr examinado o mérito deste recurso. Dê-se ciência
da presente decisão às partes litigantes, intimando-se a agravada, Prefeitura Municipal de Guarulhos, para a apresentação
de suas contrarrazões recursais no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil em vigor.
Oportunamente, abra-se nova conclusão. -Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Relator -
Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB:
265866/SP) (Procurador) - 1º andar