Processo ativo

2193415-40.2025.8.26.0000

2193415-40.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2193415-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Frank Cesar
da Silva - Agravado: Martinho Domenes Laurencio dos Santos - Agravado: Damião Laurêncio dos Santos - Agravado: Dolores
Domenes Aguila dos Santos - Agravado: Construtora Sofistik Eireli - Agravada: Cristiane de Oliveira Carrijo - O presente
agravo de instrumento foi inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto contra as r. decisão (fls. 1110/1111 dos autos de origem) que, em ação de execução de
título extrajudicial, ajuizada pelo ora agravante, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9511 do CRIA de
Pedregulho-SP, por tratar-se de bem de família protegido nos termos da Lei nº 8.009/90, e deferiu o benefício da justiça gratuita
aos executados. Insurge-se o agravante, sustentando ser inverídica a alegação de que o referido imóvel serve de residência
para os executados e sua família, notadamente por: (i) terem negado a propriedade do imóvel em outro momento processual; (ii)
terem declarado endereço residencial diverso na procuração outorgada a seus patronos nestes autos, informando que residia
em endereço onde foi posteriormente encontrado por Oficial de Justiça; (iii) possuírem diversos outros imóveis, alternando
sua residência entre eles como forma de dificultar a execução; (iv) serem frágeis as provas apresentadas que comprovariam
a residência dos executados no imóvel, tais como as declarações de terceiros e os atestados de matrícula de seus filhos; (v)
tratar-se o imóvel de casa de veraneio de elevado valor, utilizada pelos executados para lazer, e não como residência. Por
fim, impugna a concessão da gratuidade de justiça aos executados, além de pugnar pela aplicação das penas por litigância de
má-fé. Postula, por isso, a reforma da r. Decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, recebo-o sem a
concessão de efeito suspensivo, já que ausente requerimento nesse sentido. Intime-se os agravados, nos termos do art. 1.019,
inciso II, do CPC, para que respondam, no prazo de 15 dias, facultando-lhes a juntada de peças que entenderem convenientes.
São Paulo, 27 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Diane Heire Silva Paludetto (OAB: 202804/SP) -
Karla Braganholo Garcia Martins (OAB: 198492/SP) - Lucas Ramos Borges (OAB: 281590/SP) - Juliana Moreira da Silva Faria
Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:04
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