Processo ativo

2193464-81.2025.8.26.0000

2193464-81.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2193464-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de
São Paulo - Agravada: Adriana Luiza Herrerias - Agravado: Luiz Antonio Herrerias Junior - Agravado: Patricia Luiza Herrerias -
Agravada: Ana Maria Herrerias - Agravada: Clara Maria Herrerias - Agravado: Almir Pinto Coelho - Agravado: Francisco Herrerias
Netto - Agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada: Cláudia Herrerias Stade - Agravado: Espólio Francisco Herrerias - Agravado: Espólio Antonia Lopes Quesada
Herrerias - Agravado: Espólio de Antonio Herrerias - Agravado: Espólio Iracema Clara Corberi Herrerias - Agravado: Renata
Pagani Herrerias - Agravado: Espólio de Angela Luiza Pereira Herreiras - Agravado: Pedro Herrerias (Espólio) - Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento interposto por Município de São Paulo contra a decisão de fls. 1.175/1.176 que, nos autos de
ação de desapropriação em trâmite na origem, ajuizada pelo Município de São Paulo, indeferiu pleito de expedição de carta de
adjudicação, nos seguintes termos: Vistos, Pretende, a expropriante, a imediata expedição de Carta de Adjudicação. Ocorre,
todavia, que apesar de ter sido proferida sentença apreciando o mérito, pende nos autos discussão acerca do quanto devido
a título de indenização, em razão do Recurso de Apelação interposto pela expropriante. Sendo assim, indefiro o pedido de
expedição de Carta de Adjudicação, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença e do pagamento integral da indenização
e o faço com fundamento no art. 29 do Decreto lei nº 3.365/41. (...) Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o
Decreto-lei nº 3.365/1941 possibilita a transferência do imóvel para a parte expropriante, mesmo sem a anuência do expropriado,
invocando, no ponto, o art. 34-A, caput e § 4º. Aduz que inexiste impedimento à expedição de carta de adjudicação antes da
quitação do valor indenizatório e que deve ser observada a teoria do fato consumado, ante a regularização da propriedade, com
a implantação de melhoramentos, e impossibilidade de retorno ao status quo ante. Assim, requer o provimento do recurso, para
reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a expedição de carta de adjudicação. É o relatório. À contraminuta.
Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Pedro Vitor Carvalho Silva (OAB: 49429/DF) (Procurador)
- Juliana Gonçalves Miele (OAB: 309027/SP) - Regina Godoi Lemes (OAB: 178084/SP) - Rogerio Baciega (OAB: 118849/SP)
- Julio Cesar Bencsik (OAB: 321095/SP) - Patricia Feliciano Peixe (OAB: 347370/SP) - Luciana Alves Moreira Mariano (OAB:
196496/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 04:21
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