Processo ativo
2193485-57.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2193485-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2193485-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. R.
C. - Agravada: T. J. dos S. C. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fl. 17/19,
que em ação de divórcio movida pela agravada deferiu a liminar de separação de corpos. Sustenta o agravante, em síntese,
que nunca praticou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. violência psicológica, financeira ou maltrato contra a agravada, sendo inverídicas e desleais as alegações
trazidas com a finalidade de afastá-lo do lar. Sustenta que o relatório de fls. 33/37 é um documento desatualizado de 2021,
unilateral, tendencioso e contraditório. Afirma que as partes já estavam separadas de fato desde 2018, quando passaram a
dormir em quartos separados. Afirma serem mentirosas as afirmações de abandono da vida profissional e de ausência de
renda própria, pois a agravada é qualificada profissionalmente e recebe rendimentos de locação de imóvel herdado. Alega ter
sido demitido de seu último emprego, passando a trabalhar como motorista de aplicativo e, posteriormente, abriu uma módica
e simples sorveteria que lhe traz pouco retorno financeiro, não sendo correta a afirmação de que possui melhores condições
para se adaptar a nova realidade por ser empresário e possuir móveis, imóveis e ativos financeiros. Afirma ter sido acolhido
por sua mãe para não ter que dormir em colchão na sorveteria. Requer seja revogada a tutela para que possa voltar ao seu
lar e ao convívio com os filhos. 2.- Em que pese não seja atual o relatório psicológico de fls. 33/37 dos autos de origem, dele
consta afirmação de abuso psicológico/emocional e financeiro praticado pelo agravante, circunstâncias que usualmente tendem
a se agravar com o transcurso do tempo e que, em princípio, justificam a separação de corpos. Assim, ausente os requisitos
dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3.- Intime-se a agravada para
resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a)
Alexandre Marcondes - Advs: Felipe Elias dos Santos Fonseca Silva (OAB: 318408/SP) - Estandislene de Oliveira Mascarenhas
(OAB: 421687/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. R.
C. - Agravada: T. J. dos S. C. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fl. 17/19,
que em ação de divórcio movida pela agravada deferiu a liminar de separação de corpos. Sustenta o agravante, em síntese,
que nunca praticou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. violência psicológica, financeira ou maltrato contra a agravada, sendo inverídicas e desleais as alegações
trazidas com a finalidade de afastá-lo do lar. Sustenta que o relatório de fls. 33/37 é um documento desatualizado de 2021,
unilateral, tendencioso e contraditório. Afirma que as partes já estavam separadas de fato desde 2018, quando passaram a
dormir em quartos separados. Afirma serem mentirosas as afirmações de abandono da vida profissional e de ausência de
renda própria, pois a agravada é qualificada profissionalmente e recebe rendimentos de locação de imóvel herdado. Alega ter
sido demitido de seu último emprego, passando a trabalhar como motorista de aplicativo e, posteriormente, abriu uma módica
e simples sorveteria que lhe traz pouco retorno financeiro, não sendo correta a afirmação de que possui melhores condições
para se adaptar a nova realidade por ser empresário e possuir móveis, imóveis e ativos financeiros. Afirma ter sido acolhido
por sua mãe para não ter que dormir em colchão na sorveteria. Requer seja revogada a tutela para que possa voltar ao seu
lar e ao convívio com os filhos. 2.- Em que pese não seja atual o relatório psicológico de fls. 33/37 dos autos de origem, dele
consta afirmação de abuso psicológico/emocional e financeiro praticado pelo agravante, circunstâncias que usualmente tendem
a se agravar com o transcurso do tempo e que, em princípio, justificam a separação de corpos. Assim, ausente os requisitos
dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3.- Intime-se a agravada para
resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a)
Alexandre Marcondes - Advs: Felipe Elias dos Santos Fonseca Silva (OAB: 318408/SP) - Estandislene de Oliveira Mascarenhas
(OAB: 421687/SP) - 4º andar