Processo ativo
2193527-09.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2193527-09.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2193527-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: L. A. da S. G.
(Representando Menor(es)) - Agravante: M. G. N. de P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. N. de P. - Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 74 dos autos da ação de alimentos, guarda e visitas nº 1008140-
59.2025.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0477 que indeferiu a assistência judiciária gratuita às agravantes nos seguintes termos: A Constituição Federal em
seu artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão de gratuidade judiciária aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A garantia
constitucional é ampla, tendo a jurisprudência assentado o entendimento de que basta a singela alegação de hipossuficiência para
deferimento da gratuidade. No entanto, há nos autos elementos que demonstram a existência de recursos para enfrentamento
das despesas necessárias à tramitação do feito, de modo a infirmar a declaração de pobreza, sendo de rigor o indeferimento
do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente. Destarte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o requerente
o recolhimento da taxa judiciária, bem como o depósito relativo à diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Defenderam a presunção de hipossuficiência consubstanciada na declaração
juntada aos autos de origem e a desconsideração dos documentos comprobatórios de sua situação financeira pelo magistrado
singular. Aduziram que, apesar de a genitora L. auferir renda módica mensalmente, seu salário está todo comprometido com
as despesas da filha. Discorreu sobre a impossibilidade de custeio do trâmite processual mediante o pagamento de custas e
despesas necessárias e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, a final, seu provimento a fim de lhe
ser concedida a gratuidade pretendida. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente e isento de recolhimento
do preparo, haja vista a previsão dos art. 99, § 7º, e 100, § 1º, ambos do CPC. Ante a verificação de seu cabimento nos termos
do art. 1.015, V, do mesmo diploma legal, e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo do agravo de instrumento
interposto. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, os recursos, em regra, não obstam a eficácia da decisão contra
a qual foram interpostos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou determinação judicial neste sentido autorizada, na
hipótese dos autos, pelo art. 1.019, I, do CPC. Neste último caso, para o deferimento do pedido de sobrestamento, deve ser
observada a cumulatividade dos requisitos indicados em seu parágrafo único, quais sejam, a existência de risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação caso mantida a ordem impugnada, e a probabilidade de provimento do recurso interposto. A
decisão judicial que negou às agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita determinou que fosse providenciado
o recolhimento das custas e demais despesas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O
prazo previsto para cumprimento da determinação judicial ora impugnada se mostra exíguo ante os prazos instituídos para o
trâmite deste recurso (art. 1.009 a 1.014 do CPC), sendo certo que a manutenção dos efeitos da decisão guerreada enquanto
não decidido este agravo ensejará evidente prejuízo de difícil reparação. A partir disso também é possível notar que o direito
invocado pelas recorrentes, neste momento, é plausível. A despeito da prematuridade da análise do mérito recursal, ainda paira
sobre a questão a possibilidade de sua alteração, não se mostrando de todo descabida a pretensão das agravantes. Diante do
exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem e remetam
os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs:
Isabelle Fernanda Teixeira Vieira de Souza (OAB: 472063/SP) - Beatriz Bahiense dos Santos (OAB: 447543/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: L. A. da S. G.
(Representando Menor(es)) - Agravante: M. G. N. de P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. N. de P. - Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 74 dos autos da ação de alimentos, guarda e visitas nº 1008140-
59.2025.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0477 que indeferiu a assistência judiciária gratuita às agravantes nos seguintes termos: A Constituição Federal em
seu artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão de gratuidade judiciária aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A garantia
constitucional é ampla, tendo a jurisprudência assentado o entendimento de que basta a singela alegação de hipossuficiência para
deferimento da gratuidade. No entanto, há nos autos elementos que demonstram a existência de recursos para enfrentamento
das despesas necessárias à tramitação do feito, de modo a infirmar a declaração de pobreza, sendo de rigor o indeferimento
do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente. Destarte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o requerente
o recolhimento da taxa judiciária, bem como o depósito relativo à diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Defenderam a presunção de hipossuficiência consubstanciada na declaração
juntada aos autos de origem e a desconsideração dos documentos comprobatórios de sua situação financeira pelo magistrado
singular. Aduziram que, apesar de a genitora L. auferir renda módica mensalmente, seu salário está todo comprometido com
as despesas da filha. Discorreu sobre a impossibilidade de custeio do trâmite processual mediante o pagamento de custas e
despesas necessárias e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, a final, seu provimento a fim de lhe
ser concedida a gratuidade pretendida. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente e isento de recolhimento
do preparo, haja vista a previsão dos art. 99, § 7º, e 100, § 1º, ambos do CPC. Ante a verificação de seu cabimento nos termos
do art. 1.015, V, do mesmo diploma legal, e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo do agravo de instrumento
interposto. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, os recursos, em regra, não obstam a eficácia da decisão contra
a qual foram interpostos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou determinação judicial neste sentido autorizada, na
hipótese dos autos, pelo art. 1.019, I, do CPC. Neste último caso, para o deferimento do pedido de sobrestamento, deve ser
observada a cumulatividade dos requisitos indicados em seu parágrafo único, quais sejam, a existência de risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação caso mantida a ordem impugnada, e a probabilidade de provimento do recurso interposto. A
decisão judicial que negou às agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita determinou que fosse providenciado
o recolhimento das custas e demais despesas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O
prazo previsto para cumprimento da determinação judicial ora impugnada se mostra exíguo ante os prazos instituídos para o
trâmite deste recurso (art. 1.009 a 1.014 do CPC), sendo certo que a manutenção dos efeitos da decisão guerreada enquanto
não decidido este agravo ensejará evidente prejuízo de difícil reparação. A partir disso também é possível notar que o direito
invocado pelas recorrentes, neste momento, é plausível. A despeito da prematuridade da análise do mérito recursal, ainda paira
sobre a questão a possibilidade de sua alteração, não se mostrando de todo descabida a pretensão das agravantes. Diante do
exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem e remetam
os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs:
Isabelle Fernanda Teixeira Vieira de Souza (OAB: 472063/SP) - Beatriz Bahiense dos Santos (OAB: 447543/SP) - 4º andar