Processo ativo

2193545-30.2025.8.26.0000

2193545-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Santo André, processo 1011274-57.2025.9.26.0554, instruindo com cópia desta decisão.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2193545-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Centrais
Eletricas Brasileiras S/A - Eletrobras - Agravado: Daniel Henrique de Souza Silva - Vistos. Agravo de Instrumento com pedido de
tutela interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS em face de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA SILVA
contra a decisão de fls. 138/141, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que indeferiu a tutela provisória de urgência. Em síntese alega a agravante que ingressou com
ação de reintegração de posse na área pública desapropriada para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica LT
345KV Ibiúna Tijuco Preto I e II. Solicitou a liminar para reintegração de área pública. Tratando-se de ocupação indevida de bem
público, o temo de ocupação não seria requisito para a concessão da liminar, que pode ser concedida mesmo após transcorrido
o prazo de um ano e dia e sem a necessidade de comprovar urgência. Todavia, o Juízo a quo indeferiu a tutela, cuja decisão é
objeto do presente recurso. Entende que, no caso, seria irrelevante o tempo de ocupação, sendo prescindível a demonstração
da urgência. Além do que seria concessionária de serviços públicos e toda a área objeto de reintegração de posse onde se
insere a construção irregular feita pelo agravado foi desapropriada (Processo 0473295-49.1982.8.03.6100), sendo considerada
bem público, estando assim, submetida ao regime jurídico de direito público. Diz que foi imitida na posse provisória, em 01 de
junho de 1982, após efetuar o depósito prévio na ação de desapropriação. Aduz que a invasão seria inequívoca, pois haveria
fotos nos autos nesse sentido, documentos técnicos georreferenciados que confirmam a sobreposição entre a área ocupada pelo
agravado e a linha de transmissão operada pela Eletrobras, com a indicação, ainda, do contorno do loteamento desapropriado,
demonstrando tratar-se do mesmo lugar. Da mesma forma haveria perigo de dano pelo fato de que ocupação da linha de
transmissão é altamente arriscada e gera risco à operação de transmissão de energia elétrica, e também ao agravado. Requer
a concessão da tutela, a fim de determinar a imediata reintegração de posse nas áreas públicas objeto da ação de origem.
Ao final seja dado provimento para reformar a decisão agravada, confirmando a antecipação da tutela. Recurso tempestivo
e preparado. É o relatório. Pleiteia a agravante a concessão da tutela e consequente reforma da decisão de fls. 138/141 que
indeferiu a tutela provisória de urgência. Com efeito, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da
verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora). Na origem trata-se de ação de reintegração de posse de área objeto de desapropriação (fls. 103/114) movida por Furnas
Central Elétricas S/A, para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica LT 345KV Ibiúna Tijuco Preto I e II, onde,
conforme documento de fls. 115, o agravado encontra-se instalado. Foi notificado para desocupação. Nos termos dos artigos
560 e 561, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe
provar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse. Pois bem. Com efeito, a referida
questão temporal (um ano e dia) é irrelevante para a concessão da tutela possessória em caráter liminar, pois a ocupação de
bem público sem a devida autorização não gera direito a usucapião, sendo irrelevante que a ocupação tenha se prolongado
no tempo. Nesse sentido, a corroborar este entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 340, enunciando
que desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por
usucapião. No mesmo sentido, a ocupação de bem público não gera qualquer direito aos ocupantes, não havendo se falar em
posse, mas em mera detenção, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 619: A ocupação
indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e
benfeitorias. Ademais, a vasta documentação apresentada pela agravante, comprovam a titularidade sobre área em litigio. Além
disso, denota-se do relatório individual de vistorias Gestão de Invasão (fls. 116/128), demonstram que o agravado encontra-
se sobre a área em discussão. Nesse prisma, encontra-se caracteriza a ocupação indevida, que, aliás, gera riscos à atividade
da agravante e ao próprio agravado. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de
cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a concessão da liminar requerida.
Posto isto, concedo a liminar para reintegrar a agravante na posse do imóvel, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, após
notificação, para desocupação, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça, e se necessário, força policial. Oficie-se ao
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, processo 1011274-57.2025.9.26.0554, instruindo com cópia desta decisão.
Intime-se o agravado para que apresente resposta, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. -
Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Thiago Quintão Riccio (OAB: 138412/MG) - Ana Paula Braga Franco (OAB: 230853/
MG) - Paula Cambraia de Paiva (OAB: 184707/MG) - Sergio de Oliveira Junior (OAB: 230871/MG) - 1º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 18:19
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