Processo ativo TJ-SP

2193550-52.2025.8.26.0000

2193550-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2193550-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Paulo Cezar
Fernandes Me - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 341, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que Banco Bradesco S/A move contra Paulo
Cezar Fernandes Me, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s seguintes termos: Vistos. 1 - Diante do teor da certidão atualizada da JUCESP (fls. 337/338), verifica-
se que o executado é uma EMPRESA INDIVIDUAL, DEFIRO o pedido de restrição patrimonial da pessoa física apontada. Isto
porque a microempresa individual não possui personalidade jurídica distinta do seu titular (artigo 966 do Código Civil) e, portanto,
os bens do empresário respondem pelas obrigações contraídas pela empresa. Em decorrência, viável a inclusão da pessoa
física do empresário no pólo passivo da execução, uma vez que ele e a microempresa possuem a mesma personalidade jurídica,
respondendo aquele pela dívida objeto da lide. “Não se tratando de sociedade, a empresa individual não tem personalidade
jurídica, não havendo de se falar em responsabilidade limitada ou mesmo de sócio, o qual não há. A responsabilidade é ilimitada
e confunde-se com a do seu titular, o empresário.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº994.09.246659-8 , 3º Câmara de Direito
Público). Neste sentido: TJSP - Apelação nº 0035714-36.2008.8.26.0068, 20ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Apelação
nº 0012036-17.2012.8.26.0564, 8ª Câmara de Direito Privado entre outros. 2 Fls. 320/332: Quanto ao pleito de penhora do
imóvel, determino a juntada da matrícula atualizada o bem, não somente documento de visualização como apresentado, e
tornem conclusos para análise do pleito. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo,
independentemente de nova intimação. Intime-se. O executado, ora agravante, se insurge alegando, em síntese, que ainda que
se trate de ME, a personalidade jurídica da empresa é distinta da de seu sócio, razão pela qual os bens da pessoa física não
podem ser diretamente atingidos pela execução, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, conforme exigido pelo artigo 133 e seguintes do CPC. Diz que a empresa, ainda que individual, possui CNPJ próprio,
inscrição na Junta Comercial e atua com autonomia patrimonial. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da
decisão agravada para revogar a constrição patrimonial da pessoa física do sócio, por ausência de incidente próprio. Recurso
tempestivo e isento de preparo. É o breve relatório. Processe-se o presente agravo de instrumento. Comunique-se o juízo a quo
dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Júlio César Franco - Advs: Marcelo Ricardo Alves Moreira (OAB: 459276/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:26
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