Processo ativo
2193690-86.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2193690-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2193690-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: D. G. de R. -
Agravado: E. S. G. - Interessado: E. R. de G. (Menor) - Interessado: D. R. de G. (Menor) - 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por D.G. de R. S. G., contra a decisão de fls. 42, proferida no incidente de cumprimento provisório de sentença que
lhe move E. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S. G., a qual determinou que cumpra o que foi estabelecido no processo originário, não criando qualquer obstáculo
ao direito de visitas e de contato a ser exercido pelo genitor, sob pena de multa ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais)
para cada descumprimento desta decisão. Os horários estabelecidos devem ser observados com precisão, podendo o genitor
se valer de qualquer meio para comprovar eventual descumprimento por parte da genitora. Destaco que deve ser evitado
acionamento de agentes policiais, que já possuem muitas atribuições e não têm competência para se imiscuir em questões
de família. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado, a ser cumprido com urgência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Em síntese, alega que os menores vêm sofrendo graves consequências físicas
e emocionais decorrentes da imposição de visitas forçadas ao genitor, ora agravado, mesmo diante de robusta prova técnica
de que a convivência neste momento é prejudicial à saúde e ao desenvolvimento das crianças. Aduz que a decisão recorrida
ignora os laudos médicos e psicológicos acostados aos autos; desconsidera o parecer técnico do CREAS e do Conselho Tutelar;
impede o contraditório ao acolher embargos do agravado com juntada de documento sem vista à parte contrária, alterando
dias de visitação sem motivação idônea; afasta o princípio da proteção integral das crianças e aplica a execução provisória
em caso de direito indisponível. Sustenta ainda que o cumprimento provisório de sentença em matéria de direito de família
seria ilegal. Ademais, diz que a multa cominatória é desproporcional, além de injusta, pois legítima a recusa dos menores em
conviverem com o pai. Assim, não cabe impor a mãe pena de multa por respeitar a vontade dos filhos de não conviverem com
o pai. Requer a antecipação da tutela para suspender imediatamente a decisão agravada, afastando a imposição forçada do
regime de convivência, bem como para determinar o prosseguimento da instrução dos autos conexos, de suspensão de visitas
(nº 1003565-08.2023.8.26.0338) ao feito principal, permitindo a produção de prova técnica interdisciplinar por equipe neutra
e comprovadamente capacitada para a especialidade técnica e o direito das crianças de serem ouvidas em escuta protegida.
Sem prejuízo, pede a concessão da assistência judiciária gratuita. ao final, seja dado provimento ao recurso para anular a
execução provisória ou extinguir o incidente, sem resolução de mérito, por afronta ao devido processo legal e aos princípios
da proteção integral da criança e do adolescente. 3. O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, sob
pena de supressão de instância. Entretanto, visando evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, garantindo
acesso ao Poder Judiciário, concedo a isenção do preparo recursal para fins estritos de conhecimento do presente recurso, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: D. G. de R. -
Agravado: E. S. G. - Interessado: E. R. de G. (Menor) - Interessado: D. R. de G. (Menor) - 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por D.G. de R. S. G., contra a decisão de fls. 42, proferida no incidente de cumprimento provisório de sentença que
lhe move E. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S. G., a qual determinou que cumpra o que foi estabelecido no processo originário, não criando qualquer obstáculo
ao direito de visitas e de contato a ser exercido pelo genitor, sob pena de multa ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais)
para cada descumprimento desta decisão. Os horários estabelecidos devem ser observados com precisão, podendo o genitor
se valer de qualquer meio para comprovar eventual descumprimento por parte da genitora. Destaco que deve ser evitado
acionamento de agentes policiais, que já possuem muitas atribuições e não têm competência para se imiscuir em questões
de família. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado, a ser cumprido com urgência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Em síntese, alega que os menores vêm sofrendo graves consequências físicas
e emocionais decorrentes da imposição de visitas forçadas ao genitor, ora agravado, mesmo diante de robusta prova técnica
de que a convivência neste momento é prejudicial à saúde e ao desenvolvimento das crianças. Aduz que a decisão recorrida
ignora os laudos médicos e psicológicos acostados aos autos; desconsidera o parecer técnico do CREAS e do Conselho Tutelar;
impede o contraditório ao acolher embargos do agravado com juntada de documento sem vista à parte contrária, alterando
dias de visitação sem motivação idônea; afasta o princípio da proteção integral das crianças e aplica a execução provisória
em caso de direito indisponível. Sustenta ainda que o cumprimento provisório de sentença em matéria de direito de família
seria ilegal. Ademais, diz que a multa cominatória é desproporcional, além de injusta, pois legítima a recusa dos menores em
conviverem com o pai. Assim, não cabe impor a mãe pena de multa por respeitar a vontade dos filhos de não conviverem com
o pai. Requer a antecipação da tutela para suspender imediatamente a decisão agravada, afastando a imposição forçada do
regime de convivência, bem como para determinar o prosseguimento da instrução dos autos conexos, de suspensão de visitas
(nº 1003565-08.2023.8.26.0338) ao feito principal, permitindo a produção de prova técnica interdisciplinar por equipe neutra
e comprovadamente capacitada para a especialidade técnica e o direito das crianças de serem ouvidas em escuta protegida.
Sem prejuízo, pede a concessão da assistência judiciária gratuita. ao final, seja dado provimento ao recurso para anular a
execução provisória ou extinguir o incidente, sem resolução de mérito, por afronta ao devido processo legal e aos princípios
da proteção integral da criança e do adolescente. 3. O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, sob
pena de supressão de instância. Entretanto, visando evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, garantindo
acesso ao Poder Judiciário, concedo a isenção do preparo recursal para fins estritos de conhecimento do presente recurso, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º