Processo ativo
2193747-07.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2193747-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2193747-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Laura Sabrina
de Freitas - Agravado: Banco Agibank S/A - VOTO N. 55549 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2193747-07.2025.8.26.0000
COMARCA: GUARUJÁ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO AGRAVANTE: LAURA SABRINA
DE FREITAS AGRAVADA: BANCO AGIBANK S/A Vistos. Trata-se de agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de instrumento tirado contra a r. decisão de fls.
138, que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado
pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz
jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência
à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova documental apta a demonstrar sua hipossuficiência. O
recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal
e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e
criteriosa acuidade, verificou o douto juiz a quo que não tem a agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste
a habilitá-la a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao
Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples
afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso
a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e desde que
tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo
diploma legal), como se dá na espécie. Todavia, no caso de que ora se cuida, há prova bastante de que a agravante desfruta
de situação econômico-financeira que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há
elementos nos autos que permitem o convencimento de sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do
processo, em contraposição frontal aos documentos por ela trazidos para os autos, tanto é que não trouxe aos autos todos os
documentos determinados na decisão de fls. 26/27, dos autos principais, especialmente as últimas três declarações completas
de rendimentos enviadas à Receita Federal, extratos bancários e comprovação de inexistência de veículos e imóveis em seu
nome, o que fez presumivelmente com a intenção de ocultar seu patrimônio e renda [porque outra razão não há para tanto];
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Laura Sabrina
de Freitas - Agravado: Banco Agibank S/A - VOTO N. 55549 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2193747-07.2025.8.26.0000
COMARCA: GUARUJÁ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO AGRAVANTE: LAURA SABRINA
DE FREITAS AGRAVADA: BANCO AGIBANK S/A Vistos. Trata-se de agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de instrumento tirado contra a r. decisão de fls.
138, que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado
pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz
jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência
à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova documental apta a demonstrar sua hipossuficiência. O
recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal
e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e
criteriosa acuidade, verificou o douto juiz a quo que não tem a agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste
a habilitá-la a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao
Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples
afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso
a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e desde que
tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo
diploma legal), como se dá na espécie. Todavia, no caso de que ora se cuida, há prova bastante de que a agravante desfruta
de situação econômico-financeira que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há
elementos nos autos que permitem o convencimento de sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do
processo, em contraposição frontal aos documentos por ela trazidos para os autos, tanto é que não trouxe aos autos todos os
documentos determinados na decisão de fls. 26/27, dos autos principais, especialmente as últimas três declarações completas
de rendimentos enviadas à Receita Federal, extratos bancários e comprovação de inexistência de veículos e imóveis em seu
nome, o que fez presumivelmente com a intenção de ocultar seu patrimônio e renda [porque outra razão não há para tanto];
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º