Processo ativo

2193750-59.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2193750-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Weslley Rodrigues
de Sousa Reis - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Weslley Rodrigues de Sousa
Reis em fac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor,
determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 31 dos
autos de origem). Recorre o agravante postulando a reforma da referida decisão. Para tanto, afirma que apresentou declaração
de hipossuficiência e documentos que demonstram sua incapacidade financeira, sustentando que a decisão recorrida contrariou
a presunção legal de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, e que inexiste prova suficiente para afastá-la. Postula,
consequentemente, a concessão do benefício pleiteado e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando obstar eventual
extinção da demanda originária. Ressalte-se, ainda, que a recorrente absteve-se de recolher o preparo recursal, amparando-se
na previsão do art. 101, §1º do Código de Processo Civil. Pois bem. A gratuidade judiciária encontra amparo constitucional no
art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados.
Em consonância com o preceito constitucional, também o art. 98 do CPC estabelece que pessoas naturais ou jurídicas com
insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fazem jus ao benefício. Dito
isso, não se ignora que o ordenamento processual institui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência da
pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). Por outro lado, cabe ao magistrado, mediante elementos concretos constantes dos autos,
verificar a existência de circunstâncias aptas a afastar tal presunção (art. 99, §2º do CPC), inclusive mediante o requerimento
de documentos complementares. No caso em exame, o juízo a quo corretamente determinou, às fls. 26 dos autos de origem, a
apresentação de documentação comprobatória da situação econômica do autor, incluindo holerite ou comprovante de salário,
declaração de imposto de renda, esclarecimentos sobre bens e rendimentos, bem como registrato BACEN. Diante da omissão
parcial quanto ao cumprimento da determinação, portanto, é que proferiu decisão às fls. 31, indeferindo o pedido de justiça
gratuita e fixando prazo de 10 dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em sede de
cognição sumária, própria desta fase recursal, verifica-se que a documentação apresentada pela agravante, consistente apenas
em declaração de próprio punho acerca de sua suposta situação financeira (fls. 30 dos autos de origem), não comprova, de
forma idônea, a alegada hipossuficiência econômica. Tal circunstância, ao menos por ora, corrobora o entendimento do juízo
de origem quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária. Assim, indefiro o pedido de
gratuidade de justiça. Intime-se a agravante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:11
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