Processo ativo
2193771-35.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2193771-35.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2193771-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bernadete
Martins de Moura - Agravado: Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Vistos... Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por BERNADETE MARTINS DE MOURA e OUTRO contra decisão proferida nos autos de Mandado
de Segurança que move contra PROCURAD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que
o MM. Juiz a quo indeferiu o benefício da Justiça gratuita e o pedido liminar para a sustação do Apontamento e Protesto da
Certidão de Dívida Ativa n. 1386853844 no valor de R$3.426,00 referente a taxa judiciária do processo n. 0020502-66.5014.826-
0196 (fl. 63/65 dos autos principais). Alega, em síntese, que: (1) é suficiente a afirmação de pobreza para que seja deferida
a gratuidade; (2) não há indícios suficientes para o afastamento da presunção; (3) o padrão de vida mencionado na decisão
de primeira instância pode ser resultado de compromissos financeiros assumidos anteriormente, que não refletem a atual
condição econômica da Agravante; (4) devem ser observados os princípios constitucionais, sobretudo de acesso à Justiça;
(5) a decisão está viciada porque não concedeu à autora a oportunidade de documentos complementares ou esclarecimentos
sobre a situação econômica. Dessa forma, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão pelo
Colegiado para que a gratuidade seja concedida ou, ainda, seja dada a oportunidade de comprovação ou esclarecimentos sobre
a situação econômica. Subsidiariamente, deve ser suspensa a exigibilidade das custas processuais e eventuais honorários
sucumbenciais. Defiro o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie,
vislumbro a probabilidade do direito da agravante, pois, diante da sua condição de pessoa natural, a vulnerabilidade é presumida
(art. 99, §3º, do CPC). Entretanto, deverá, no prazo de 5 dias, anexar ao feito a declaração do Imposto de Renda dos últimos
3 anos, bem como extratos das contas bancárias e dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses. Oficie-se ao MM. Juiz a
quo. Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC), dispensando-se o recolhimento das
custas de intimação porque o recurso versa sobre Justiça gratuita (art. 99, §7º, do CPC). Decorrido o prazo de resposta, à d.
Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Joaquim Garcia Bueno
(OAB: 142904/SP) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bernadete
Martins de Moura - Agravado: Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Vistos... Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por BERNADETE MARTINS DE MOURA e OUTRO contra decisão proferida nos autos de Mandado
de Segurança que move contra PROCURAD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que
o MM. Juiz a quo indeferiu o benefício da Justiça gratuita e o pedido liminar para a sustação do Apontamento e Protesto da
Certidão de Dívida Ativa n. 1386853844 no valor de R$3.426,00 referente a taxa judiciária do processo n. 0020502-66.5014.826-
0196 (fl. 63/65 dos autos principais). Alega, em síntese, que: (1) é suficiente a afirmação de pobreza para que seja deferida
a gratuidade; (2) não há indícios suficientes para o afastamento da presunção; (3) o padrão de vida mencionado na decisão
de primeira instância pode ser resultado de compromissos financeiros assumidos anteriormente, que não refletem a atual
condição econômica da Agravante; (4) devem ser observados os princípios constitucionais, sobretudo de acesso à Justiça;
(5) a decisão está viciada porque não concedeu à autora a oportunidade de documentos complementares ou esclarecimentos
sobre a situação econômica. Dessa forma, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão pelo
Colegiado para que a gratuidade seja concedida ou, ainda, seja dada a oportunidade de comprovação ou esclarecimentos sobre
a situação econômica. Subsidiariamente, deve ser suspensa a exigibilidade das custas processuais e eventuais honorários
sucumbenciais. Defiro o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie,
vislumbro a probabilidade do direito da agravante, pois, diante da sua condição de pessoa natural, a vulnerabilidade é presumida
(art. 99, §3º, do CPC). Entretanto, deverá, no prazo de 5 dias, anexar ao feito a declaração do Imposto de Renda dos últimos
3 anos, bem como extratos das contas bancárias e dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses. Oficie-se ao MM. Juiz a
quo. Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC), dispensando-se o recolhimento das
custas de intimação porque o recurso versa sobre Justiça gratuita (art. 99, §7º, do CPC). Decorrido o prazo de resposta, à d.
Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Joaquim Garcia Bueno
(OAB: 142904/SP) - 1º andar