Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2193822-46.2025.8.26.0000

2193822-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: III por uma deficiência
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2193822-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jussiara Daisi
da Silva Santos - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
DAYCE DA SILVA SANTOS em face da decisão de fls. 236/237 da ação de obrigação de fazer ajuizada contra NOTRE DAME
INTERMEDICA SAUDE S.A., que ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferiu tutela de urgência requerida nos seguintes termos: Como cediço, a concessão de
tutela de urgência demanda a convergência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido formulado nos autos demanda análise eminentemente
médica, e este Juízo não possui aptidão técnica para avaliar o acerto ou desacerto da conclusão da junta médica que apreciou
o requerimento formulado pela consumidora. Ademais, conforme se depreende da leitura de fls. 40/41, não se cuida de situação
de urgência/emergência, conforme definido nos incisos I e II do art. 35-C da Lei 9.656/98, mas de procedimento eletivo,
devendo-se aguardar a instauração do contraditório e oitiva da parte contrária para adequada apreciação da matéria e da
obrigatoriedade de cobertura do procedimento prescrito pelo médico assistente. Sustenta a agravante/autora, em síntese, que
a operadora autorizou a realização do procedimento cirúrgico, porém negou materiais indispensáveis para a realização do ato,
impossibilitando a realização de modo preciso e seguro. Afirma que a demora está causando agravamento do quadro de saúde
da autora, o que denota a urgência do caso. Recurso tempestivo e isento de preparo. Colhe-se dos laudos e relatórios médicos
trazidos aos autos (fls. 67/80 da origem) que: Paciente ainda evolui com sintomatologia álgica em região de face causados pelo
mau encaixe de suas arcadas dentárias. Ao exame extraoral, presença de perfil facial padrão classe III por uma deficiência
antero posterior de mandíbula e atresia transversal e excesso anteroposterior e vertical de maxila. Ao exame intraoral, presença
overjet positivo acentuado, devido a compensação dentária fisiológica. O quadro acarreta a paciente a impossibilidade de
manter uma adequada eficiência mastigatória, respiratória e fonética associado ao quadro de dores miofasciais (fls. 40 da
origem). A seguradora ré, todavia, negou o custeio de parte dos materiais com base em parecer da junta médica (fls. 59/63 da
origem). Nota-se que os procedimentos indicados integram o Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS e é cediço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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