Processo ativo

2193822-46.2025.8.26.0000

2193822-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2193822-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jussiara Daisi da
Silva Santos - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Fls. 253/255: a agravante afirma que, após o deferimento
da liminar recursal, dirigiu-se à operadora agravada para postular a satisfação da obrigação constituída, que foi negada sob
o argumento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de que a decisão não possui força de ofício. Destaque-se, inicialmente, que a decisão judicial serve de ofício
para todos os fins. Todavia, caso reiterado o descumprimento da tutela, a agravante deverá se valer do procedimento próprio,
qual seja, a instauração de cumprimento de sentença, à luz do devido processo legal. Ressalte-se, ademais, que a decisão
concessiva da liminar recursal arbitrou devidamente a multa cominatória (fl. 251), visando justamente compelir a agravada ao
adimplemento tempestivo da obrigação constituída. Esgotou-se, pois, a jurisdição nesta via recursal. Torne à serventia para
cumprimento da disposição final do despacho de fls. 246/251, qual seja, a intimação da agravada para contraminuta. Após,
tornem conclusos para julgamento pelo Colegiado. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Laisa Sant Ana da Silva (OAB:
287874/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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