Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2193895-18.2025.8.26.0000

2193895-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Texto Completo do Processo
Nº 2193895-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Associação dos Proprietários do Residencial Altos da Serra VI - Agravado: Jefson Borges - Agravado: Antonio Carlos Egito
Amaral - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 182/184 (autos de origem) proferida nos autos
de anulação de convoc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de assembleia, nos seguintes termos: Com relação ao pedido de tutela provisória, que no caso em
questão, qualifica-se como tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300, do CPC, fica ele aqui indeferido, visto que
ausentes os requisitos previstos no artigo acima mencionado. De fato, dispõe o caput do artigo 300, do CPC, em vigor, que “A
tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.”. Verifica-se, portanto, que para a concessão da tutela provisória de urgência, a norma acima
mencionada exige dois requisitos ou pressupostos, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. O parágrafo 3° do mesmo artigo, dispõe que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Neste caso, em sede de cognição sumária e superficial, impossível
se faz a concessão do pedido liminar, ausente o requisito de perigo de dano ou risco a o resultado útil do processo, cuja solução,
por seu turno, depende da análise da questão demérito que exige cognição ampla em exauriente. Frise-se ainda que
entendimento sedimentado sob a vigência do CPC anterior, pode ser aqui aplicado para a nova linguagem utilizada para
descrever as hipóteses de pedido liminar, na medida em que o instituto das tutelas de urgências, assemelham-se às antigas
medidas cautelares que não guardam correlação lógica e ontológica com o instituto das tutelas de evidência que, de outra
banda, são assemelhadas às antigas tutelas antecipadas. Isso porque, para as tutelas de evidência, exige-se prova inequívoca
do direito demandado, nos termos do disposto no artigo 311, do CPC, o que não ocorre no presente caso. Dessa sorte, não
sendo o caso de uma ou outra, cabe aqui transcrever o que já ensinou Humberto Theodoro Júnior, em ensaio publicado na
Revista dos Tribunais nº 742/49, quando preceituava que, A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações
ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de
convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. A natureza do pedido formulado possui notória
natureza de pedido cautelar, ainda que seja nominada de como urgência, que não pode ser confundido com o pedido de tutela
antecipada, ainda que nominada como de urgência. Nesse sentido é antigo ensinamento de Nelson Nery Júnior, em Atualidades
sobre o Processo Civil, RT, 2ª, 1996, p. 214, a saber: A tutela cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo
de conhecimento ou de execução, bem como a viabilidade do direito afirmado pelo autor. A tutela antecipatória (CPC 273 e 461,
§ 3º) objetiva adiantar os efeitos da tutela de mérito, mediante pedido do autor, de seu assistente ou do MP. Pode ser fundada
na urgência (CPC 273, I) ou no abuso do direito de defesa pelo réu(CPC 273, II). Ainda que baseada na urgência, não tem
natureza cautelar. São providências que têm natureza jurídica, conteúdo e Diante do acima exposto, fica indeferido o pedido
formulado, em termos de tutela provisória Sustenta a agravante a existência de múltiplas irregularidades no processo
convocatório da assembleia geral extraordinária, tais como: divergência entre o objeto do abaixo-assinado e o edital de
convocação; descumprimento de prazos estatutários; divulgação em veículo de comunicação não considerado de grande
circulação; e ausência de comunicação individual aos associados. Aduz que as deliberações da assembleia geral ordinária
combatida pelos agravados foram regularmente aprovadas e não podem ser desconstituídas por assembleia convocada de
forma irregular. Pleiteia a concessão da tutela da antecipada, para que seja determinada a sustação/impedimento da realização
da assembleia convocada para o dia 26/06/2025. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que, reformada a decisão
combatida, seja confirmada a tutela concedida. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do
Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A regra em nosso ordenamento é o estabelecimento do
contraditório e a possibilidade de ampla defesa, reservando-se a decisão que antecipadamente defere o pedido inaudita altera
parte a situações de urgência ou evidência. A lei processual civil vigente estabeleceu requisitos para a excepcionalidade: o
periculum in mora e o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito arguido que, cumulativamente ao perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo e à reversibilidade da medida, autoriza o deferimento da tutela para evitar o perecimento do
direito em razão de se aguardar a regular tramitação do feito. No caso dos autos, tais requisitos estão presentes. A análise dos
vícios apontados pela agravante exige cognição mais aprofundada do que a viável nesta fase processual. A alegada divergência
entre o conteúdo do abaixo-assinado e o edital de convocação pode, em tese, configurar vício formal relevante, mas depende da
verificação precisa da extensão do objeto originalmente subscrito e da pauta efetivamente publicada. A cronologia apresentada
para a realização da assembleia prevista para 26/06/2025 indica possível inobservância dos prazos estatutários, tanto para a
deliberação pela diretoria quanto para a antecedência mínima entre a publicação e o evento, mas essa conclusão depende da
análise integrada das normas internas da associação e das práticas administrativas adotadas. A escolha do veículo de imprensa
para divulgação do edital suscita dúvida quanto à adequação da publicidade, exigindo apuração concreta sobre seu alcance e
credibilidade regional. A ausência de envio de comunicação individual aos associados, conforme exigido estatutariamente, pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:22
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