Processo ativo
2193926-38.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2193926-38.2025.8.26.0000
Vara: Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Guilherme de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2193926-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilde
Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. - Agravado: Ever Negocios Digitais Ltda (Ever Descontos) - Vistos etc. Trata-
se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em incidente de liquidação
de sentença (parte ilíqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida dano material), instaurado por Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. em face de
Ever Negócios Digitais Ltda. (Ever Descontos), distribuído por dependência à ação de abstenção de uso de marca (proc. nº
1069656-81.2024.8.26.0100), acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou a indenização por danos materiais
em R$ 12.000,00 (fls. 193/195 dos autos originários). Recorreu a exequente a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida
presenteia o infrator e deve ser reformada para que seja, nos termos do artigo 210 III da Lei nº 9.279/96, adotado o critério mais
favorável à prejudicada; que a executada é conhecida na cidade e tem perfil nas redes sociais, com milhares de seguidores,
nas quais divulga produtos falsificados; que a indenização deve ser majorada para R$ 60.000,00, referente à taxa de franquia
(fls. 126); alternativamente, requereu a nomeação de expert para realização dos cálculos; que a r. decisão recorrida não inibe
a prática do ato ilícito devidamente reconhecido pelo título executivo; que há inúmeros precedentes em favor da sua pretensão;
que, quem pretende ser licenciado de marca alheia deve seguir os ditames traçados pelo titular da marca; que o infrator, aqui,
está a desfrutar de vantagens que o licenciado regular não tem, sendo certo que, por isso, a r. decisão recorrida está a estimular
o ilícito; que, alternativamente, deve ser nomeado perito para apuração da indenização devida. Pugnou pela concessão do
efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso de modo que seja considerado o Contrato de Franquia apresentado
pela Agravante, na forma do inciso III do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, efetue a pagamento de indenização,
não apenas para CUMPRIR O QUE DIZ A LEI, mas também para não privilegiar o CONTRAFATOR com outros critérios que
resultem em valores inferiores aos pagos pelo próprio LICENCIADO OFICIAL, que por mera e excepcional liberalidade da
Agravante, enseja a majoração da indenização o valor equivalente à R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) do valor da Taxa de
Franquia da unidade de menor valor, com os acréscimos legais relativos à atualização monetária e juros de mora na forma da
lei e alternativamente, a nomeação de EXPERT para a apuração de cálculos, para se proceder eventual arbitramento, a qual
deverá ocorrer a expensas da agravada, já condenada judicialmente Preparo recolhido (fls. 102/103). É o relatório. A r. decisão
recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Guilherme de
Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. WILDE FRANQUIAS E COMÉRCIO DE ARTEFADOS DE COURO LTDA
instaurou liquidação de sentença contra EVER NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. Narra que nos autos principais foi condenada a
requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da comercialização de produtos contrafeitos com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilde
Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. - Agravado: Ever Negocios Digitais Ltda (Ever Descontos) - Vistos etc. Trata-
se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em incidente de liquidação
de sentença (parte ilíqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida dano material), instaurado por Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. em face de
Ever Negócios Digitais Ltda. (Ever Descontos), distribuído por dependência à ação de abstenção de uso de marca (proc. nº
1069656-81.2024.8.26.0100), acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou a indenização por danos materiais
em R$ 12.000,00 (fls. 193/195 dos autos originários). Recorreu a exequente a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida
presenteia o infrator e deve ser reformada para que seja, nos termos do artigo 210 III da Lei nº 9.279/96, adotado o critério mais
favorável à prejudicada; que a executada é conhecida na cidade e tem perfil nas redes sociais, com milhares de seguidores,
nas quais divulga produtos falsificados; que a indenização deve ser majorada para R$ 60.000,00, referente à taxa de franquia
(fls. 126); alternativamente, requereu a nomeação de expert para realização dos cálculos; que a r. decisão recorrida não inibe
a prática do ato ilícito devidamente reconhecido pelo título executivo; que há inúmeros precedentes em favor da sua pretensão;
que, quem pretende ser licenciado de marca alheia deve seguir os ditames traçados pelo titular da marca; que o infrator, aqui,
está a desfrutar de vantagens que o licenciado regular não tem, sendo certo que, por isso, a r. decisão recorrida está a estimular
o ilícito; que, alternativamente, deve ser nomeado perito para apuração da indenização devida. Pugnou pela concessão do
efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso de modo que seja considerado o Contrato de Franquia apresentado
pela Agravante, na forma do inciso III do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, efetue a pagamento de indenização,
não apenas para CUMPRIR O QUE DIZ A LEI, mas também para não privilegiar o CONTRAFATOR com outros critérios que
resultem em valores inferiores aos pagos pelo próprio LICENCIADO OFICIAL, que por mera e excepcional liberalidade da
Agravante, enseja a majoração da indenização o valor equivalente à R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) do valor da Taxa de
Franquia da unidade de menor valor, com os acréscimos legais relativos à atualização monetária e juros de mora na forma da
lei e alternativamente, a nomeação de EXPERT para a apuração de cálculos, para se proceder eventual arbitramento, a qual
deverá ocorrer a expensas da agravada, já condenada judicialmente Preparo recolhido (fls. 102/103). É o relatório. A r. decisão
recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Guilherme de
Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. WILDE FRANQUIAS E COMÉRCIO DE ARTEFADOS DE COURO LTDA
instaurou liquidação de sentença contra EVER NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. Narra que nos autos principais foi condenada a
requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da comercialização de produtos contrafeitos com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º