Processo ativo
2193981-86.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2193981-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2193981-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Polimix Concreto
Ltda. - Agravado: Meta Construtora do Brasil e Engenharia Elétrica Ltda - Interessado: Jose Luiz Gonzaga Junior - Interessado:
Carmen Lucia dos Santos Martins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão (fl. 771
dos autos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e origem), que indeferiu a pesquisa de bens da executada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
CCS, por se tratar de medida excepcional, admitida para a apuração de ocorrência de ilícitos (fl. 771). Insurge-se a agravante
contra o decisum, alegando, em síntese, que não há restrição para a utilização da ferramenta CCS BACEN para auxiliar o credor
a apurar eventuais fraudes patrimoniais aplicadas pela parte devedora, devendo-se considerar, ainda, o princípio da efetividade
da execução. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte contrária para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para
julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Adilson de Castro Junior (OAB: 255876/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Polimix Concreto
Ltda. - Agravado: Meta Construtora do Brasil e Engenharia Elétrica Ltda - Interessado: Jose Luiz Gonzaga Junior - Interessado:
Carmen Lucia dos Santos Martins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão (fl. 771
dos autos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e origem), que indeferiu a pesquisa de bens da executada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
CCS, por se tratar de medida excepcional, admitida para a apuração de ocorrência de ilícitos (fl. 771). Insurge-se a agravante
contra o decisum, alegando, em síntese, que não há restrição para a utilização da ferramenta CCS BACEN para auxiliar o credor
a apurar eventuais fraudes patrimoniais aplicadas pela parte devedora, devendo-se considerar, ainda, o princípio da efetividade
da execução. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte contrária para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para
julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Adilson de Castro Junior (OAB: 255876/SP) - 3º andar