Processo ativo
2194019-98.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2194019-98.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194019-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciene
Mariano de Jesus - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado
- Agravado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código
de Processo Civil, pode ser at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo, ou antecipada, total ou parcialmente, a
providência buscada, exigindo-se, para tanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, pressupostos da
tutela provisória. Na hipótese, diante do risco ao resultado útil do processo, consistente na possibilidade de cancelamento da
distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para que
referido cancelamento não ocorra antes do julgamento do recurso. Cientifique-se, por mensagem eletrônica, o E. Juízo a quo,
servindo cópia da decisão como ofício para a comunicação. Após, tornem conclusos, ficando, por ora, dispensada a intimação
da parte agravada, pois ainda não citada na ação. Intime-se. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciene
Mariano de Jesus - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado
- Agravado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código
de Processo Civil, pode ser at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo, ou antecipada, total ou parcialmente, a
providência buscada, exigindo-se, para tanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, pressupostos da
tutela provisória. Na hipótese, diante do risco ao resultado útil do processo, consistente na possibilidade de cancelamento da
distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para que
referido cancelamento não ocorra antes do julgamento do recurso. Cientifique-se, por mensagem eletrônica, o E. Juízo a quo,
servindo cópia da decisão como ofício para a comunicação. Após, tornem conclusos, ficando, por ora, dispensada a intimação
da parte agravada, pois ainda não citada na ação. Intime-se. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 3º andar