Processo ativo
2194141-14.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2194141-14.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2194141-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Polimport
Comércio e Exportação Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Fpc Par Corretora de Seguros S/A - Interessado: Cabezón
Administração Judicial Eireli - Interessada: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul - Interessado: Estado de Mato
Grosso - Interessado: União ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Federal - Prfn - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls.
18.747/18.751 dos autos de origem) que reconsiderou decisão anterior e deferiu a participação da WIZ na AGC com direito
de voz e voto, nos seguintes termos: 1. 18.375/18.392 e fls. 18.393/18.453 (WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE
SEGUROS S.A.): diante dos esclarecimentos e documentos apresentados, constata-se que WIZ é sócia da Recuperanda na
POLISHOP CORRETORA DE SEGUROS LTDA. cada uma na proporção de 50%, de modo que esta sim está impedida, por
força do artigo 43 da Lei nº. 11.101/2005, mas não a WIZ. Assim, reconsidero a decisão de fls. 18.370/18.374, item 15, e defiro
a participação da WIZ na AGC com direto de voz e voto. Sustenta a Agravante, em suma: (i) o pedido de reconsideração foi
acolhido sem oportunidade de vista às partes, caracterizando decisão surpresa e nula, por violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC;
(ii) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 20 da LINDB e art. 93, inc. IX, da CF); (iii) a relação societária
entre a WIZ e a Agravante, empresa sócia da recuperanda, causa impeditiva de voto hígido, por se tratar de parte relacionada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para: (i)
Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da r. decisão agravada, eis que (i) esta qualifica-se como Decisão Surpresa, eis
que a Agravante não teve vista quanto ao pedido de reconsideração da WIZ, que ensejou a decisão agravada, em violação ao
art. 7º, 9º e 10 do CPC; (ii) possui fundamentação em termos rasos que não distinguem as razões de decidir da decisão anterior
em relação à decisão reconsiderada, conforme art. 20 da LINDB e art. 93, inc. IX da Constituição Federal. (ii) no mérito, seja
DADO INTEGRAL PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de ser reconhecido
o impedimento ao direito de voto na Assembleia Geral de Credores da Agravante, eis que a WIZ é inequivocamente uma parte
relacionada, conforme art. 43 da Lei 11.101/2005 (i) decorrente de sua relação societária tida sobre a Polishop Seguros, cuja
administração foi indicada pela WIZ (ii), face ao acesso à informações privilegiadas em comparação ao concurso de credores
em clara situação de assimetria informativa; (iii) destoa da paridade de credores, de modo a ser indispensável sua remoção
da Assembleia Geral (fl. 19). Concede-se efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração da
probabilidade de provimento do recurso, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da ausência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Prima
facie, presente a probabilidade de provimento do recurso, especialmente se considerada a relação societária entre a WIZ e a
Agravante recuperanda, que uniram esforços e constituíram uma sociedade denominada Polishop Corretora de Seguros, de
modo que são sócios, ainda que não se trate de cotista ou acionista, são sócios para exploração da atividade de seguro por
meio da sociedade Polishop. Presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste
recurso, que decorre do direito à voz e voto na AGC quando caracterizado, em cognição sumária e não exauriente, o conflito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Polimport
Comércio e Exportação Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Fpc Par Corretora de Seguros S/A - Interessado: Cabezón
Administração Judicial Eireli - Interessada: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul - Interessado: Estado de Mato
Grosso - Interessado: União ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Federal - Prfn - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls.
18.747/18.751 dos autos de origem) que reconsiderou decisão anterior e deferiu a participação da WIZ na AGC com direito
de voz e voto, nos seguintes termos: 1. 18.375/18.392 e fls. 18.393/18.453 (WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE
SEGUROS S.A.): diante dos esclarecimentos e documentos apresentados, constata-se que WIZ é sócia da Recuperanda na
POLISHOP CORRETORA DE SEGUROS LTDA. cada uma na proporção de 50%, de modo que esta sim está impedida, por
força do artigo 43 da Lei nº. 11.101/2005, mas não a WIZ. Assim, reconsidero a decisão de fls. 18.370/18.374, item 15, e defiro
a participação da WIZ na AGC com direto de voz e voto. Sustenta a Agravante, em suma: (i) o pedido de reconsideração foi
acolhido sem oportunidade de vista às partes, caracterizando decisão surpresa e nula, por violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC;
(ii) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 20 da LINDB e art. 93, inc. IX, da CF); (iii) a relação societária
entre a WIZ e a Agravante, empresa sócia da recuperanda, causa impeditiva de voto hígido, por se tratar de parte relacionada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para: (i)
Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da r. decisão agravada, eis que (i) esta qualifica-se como Decisão Surpresa, eis
que a Agravante não teve vista quanto ao pedido de reconsideração da WIZ, que ensejou a decisão agravada, em violação ao
art. 7º, 9º e 10 do CPC; (ii) possui fundamentação em termos rasos que não distinguem as razões de decidir da decisão anterior
em relação à decisão reconsiderada, conforme art. 20 da LINDB e art. 93, inc. IX da Constituição Federal. (ii) no mérito, seja
DADO INTEGRAL PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de ser reconhecido
o impedimento ao direito de voto na Assembleia Geral de Credores da Agravante, eis que a WIZ é inequivocamente uma parte
relacionada, conforme art. 43 da Lei 11.101/2005 (i) decorrente de sua relação societária tida sobre a Polishop Seguros, cuja
administração foi indicada pela WIZ (ii), face ao acesso à informações privilegiadas em comparação ao concurso de credores
em clara situação de assimetria informativa; (iii) destoa da paridade de credores, de modo a ser indispensável sua remoção
da Assembleia Geral (fl. 19). Concede-se efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração da
probabilidade de provimento do recurso, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da ausência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Prima
facie, presente a probabilidade de provimento do recurso, especialmente se considerada a relação societária entre a WIZ e a
Agravante recuperanda, que uniram esforços e constituíram uma sociedade denominada Polishop Corretora de Seguros, de
modo que são sócios, ainda que não se trate de cotista ou acionista, são sócios para exploração da atividade de seguro por
meio da sociedade Polishop. Presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste
recurso, que decorre do direito à voz e voto na AGC quando caracterizado, em cognição sumária e não exauriente, o conflito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º