Processo ativo

2194166-27.2025.8.26.0000

2194166-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2194166-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Axxons
Consultoria Contabil Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento
tirado de decisão que, em ação de execução extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela devedora,
considerando que No caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em testilha, a alegação da excipiente de que o título executivo é nulo, pois sem força executiva, não
se enquadra nesses requisitos, eis que dependem de produção de provas. Sustenta a recorrente, em resumo, que conforme
entendimento já pacificado e com afetação pelo E. STF, os contratos relacionados aos planos de saúde conforme os ofertados
pela Amil são regidos pela lei n. 9.656/1998 e não, como busca fazer crer a recorrida, pelo Decreto-Lei n. 73/66, e que a
força executiva conferida pelo art. 27 do decreto-lei n. 73/1966, não abarca o título ao qual a presente execução é embasada,
tornando-a natimorta, na forma do art. 803, I do CPC. Acrescenta que a matéria suscitada é passível de ser conhecida ex officio
e não há necessidade de dilação probatória, cabendo a pronta discussão com base na Sumula 393, STJ, e artigo 803, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:21
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