Processo ativo

2194185-33.2025.8.26.0000

2194185-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2194185-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. - Agravado: Renato Russo de Salles Guerra - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
contra decisão (fls. 58/60 dos autos de origem) proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º0004018-56.2025.8.26.0562
pela qual rejeitada a impugnaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o apresentada pelo Executado Agravante. Sustenta, o seguinte: [i] inexigibilidade das astreintes
no valor de R$10.733,00, pois as obrigações de fazer (bloqueio de conta do WhatsApp e fornecimento de dados cadastrais)
foram integralmente cumpridas, com comprovação no processo principal e no cumprimento de sentença; [ii] os documentos
fornecidos, incluindo registros de acesso e a confirmação da indisponibilidade da conta, satisfazem a obrigação imposta, não
havendo justa causa para aplicação da multa; [iii] as astreintes não têm caráter indenizatório e devem ser afastadas quando
não há descumprimento ou quando a obrigação se torna impossível ou desnecessária, conforme o art. 537, §1º, do CPC e
jurisprudência do c. STJ; e [iv] na remota hipótese de manutenção, requer a redução do valor fixado, por se mostrar excessivo e
desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 1/11). Comprovado o
recolhimento do preparo recursal (fls. 31/32). Pois bem. Nesta sede de cognição sumária, entendo que não houve demonstração
da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo (CPC, artigo 995, parágrafo único). A propósito,
não vislumbro risco de dano grave com a continuidade da execução, porque se trata de uma das empresas mais valiosas do
mundo. Não obstante, razoável que se obste o levantamento de eventual quantia depositada a fim de evitar a irreversibilidade
da medida. Isso posto, nego o efeito suspensivo, porém determino que seja obstado o levantamento de qualquer valor referente
à obrigação discutida, até decisão definitiva do presente recurso. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após, intime-se a parte
Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a)
Ernani Desco Filho - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Nelly Cristina Ocroch (OAB: 335355/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:53
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