Processo ativo

2194224-30.2025.8.26.0000

2194224-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Relator(a): Magistrado(a) Osvaldo Magalhães, Advs: Gustavo Antonio *** Magistrado(a) Osvaldo Magalhães, Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458, SP), Paulo Rodrigo Campos
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194224-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Município de Carapicuíba - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento
tirado em ação civil pública proposta pelo Município de Carapicuíba, objetivando a realização de obras e serviços necessários
para garant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ir a estabilidade de postes de energia elétrica, inconformada a ré, Enel Distribuição São Paulo S.A, ora agravante,
com a r. decisão de primeiro grau que deferiu a medida liminar pretendida para determinar que inicie, no prazo máximo de dois
dias a contar de sua intimação, todas as obras e serviços emergenciais necessários para garantir a estabilidade e afastar o risco
de queda dos postes de energia elétrica situados na Avenida São Camilo, altura do número 3353, e na Estrada da Fazendinha,
nas proximidades do mesmo número, Chácara São João, Carapicuíba/SP, incluindo, mas não se limitando, ao escoramento,
reparo ou, se tecnicamente indispensável em caráter emergencial, o remanejamento provisório dos postes em situação crítica,
conforme identificado no Processo Administrativo nº 3503/2025, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo
descumprimento. Sustenta a agravante, resumidamente, que antes mesmo da distribuição da demanda já havia tomado as
devidas providências para projeção/execução das obras emergenciais solicitadas pelo Município de Carapicuíba/SP com o fim
de eliminar o risco de queda dos postes no local descrito na petição inicial; que a medida liminar foi concedida sem que fosse
ouvida previamente; que não há falar-se em multa por descumprimento da liminar. Alternativamente requer a redução da multa
fixada II Estabelecidos tais fatos, não há como se negar a natureza emergencial das obras e serviços de responsabilidade da
ora agravante, tanto que sustenta, no presente recurso, a falta de interesse de agir para o pedido, porquanto já teria dada início
às obras antes mesmo da propositura da ação. Tal situação, no entanto, somente poderá ser apreciada após o contraditório e
produção de provas. Não obstante, se assim já procedeu ou vem procedendo a agravante, não se verifica razão relevante, no
caso, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Assim sendo, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado
para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. OSVALDO MAGALHÃES
Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Rodrigo Campos
Guapo de Almeida (OAB: 290159/SP) (Procurador) - 1º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 04:15
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