Processo ativo STJ

2194252-95.2025.8.26.0000

2194252-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
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Texto Completo do Processo
Nº 2194252-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Darcio Alonso Lavieri - Agravado: Joao Vicente Lavieri - Cuida-se de agravo de instrumento
contra a r. decisão proferida a fls. 537/538 dos autos do cumprimento de sentença, que transcrevo: 1. Nova impugnação ao
cumprimento de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença apresentada pela executada. Há muito, contudo, superada essa fase processual. Inclusive, a
impugnação apresentada na oportunidade correta (fls. 413/419) já foi rejeitada pelo juízo (fls. 441/442) e pende de julgamento
recurso de agravo de instrumento interposto pela devedora, recebido sem efeito suspensivo (fls. 460/463). Neste momento
processual, diante da constrição de ativos financeiros deferida a fls. 509 e parcialmente frutífera (fls. 511), caberia à executada
apenas comprovar eventual impenhorabilidade ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§3º, I e II,
art. 854, CPC). Não é propriamente disso que cuida a impugnação, pois a executada, uma vez mais, alega excesso de execução,
sustentando agora que houve depósito integral da dívida (fls. 411/412). Sem razão. O depósito realizado pela devedora não foi
feito a título de pagamento, e sim de garantia, o que não extingue a obrigação e, via de consequência, não obsta a incidência
dos consectários legais decorrentes da mora (Tema 677, STJ). Rejeito a impugnação e indefiro o desbloqueio. Já transferida a
quantia para a conta judicial, assim que preclusa esta decisão expeça-se MLE em favor do exequente. [...] Irresignada, a
agravante faz um breve histórico das fases de conhecimento e executória para alegar, em breve síntese, que não há mora e
nem encargos decorrentes a serem cobrados na origem. Aduz que depositou o valor devido e que o agravado requereu a
penhora sobre suposto saldo remanescente, fundamentado na multa do art. 523 do CPC, juros e correção monetária. Defende
ser indevida a invocação do entendimento firmado no Tema n. 677 do STJ à hipótese. Sustenta que o depósito do valor devido,
seja em conta judicial ou outro meio previsto, configura o cumprimento integral da obrigação, portanto seriam inaplicáveis as
penalidades do art. 523 do CPC. Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso e pelo reconhecimento de excesso de execução. É o
relatório. Este é o terceiro agravo interposto pela operadora de saúde após a rejeição de sua impugnação ao cumprimento de
sentença pelo juízo singular. Nos autos do agravo de instrumento n. 2327095-58.2024.8.26.0000, foi proferido acórdão que
recebeu a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. RECURSO PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminarmente a impugnação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discutem-se o excesso de execução e a dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação genérica à decisão
recorrida configura falta de dialeticidade recursal, que deve ser analisada em conjunto com a possibilidade de exercício do
contraditório e da ampla defesa, se possível o julgamento, pela primazia do enfrentamento do mérito. 4. Juros e correção
monetária são consectários da condenação e sobre ela incidem ainda que não expressas no título judicial executado. Inteligência
da Súmula n. 254 do STF e art. 406 e 407 do CC. Matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A interposição de recurso meramente
protelatório configura litigância de má-fé e impõe a aplicação de multa na forma do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido com imposição de multa e determinação. Tese de julgamento: “1. A falta de dialeticidade recursal deve ser
analisada à luz do exercício do contraditório e da ampla defesa, em primazia do julgamento do mérito; 2. Incidem juros e
correção monetária (matéria de ordem pública) sobre o valor da condenação, ainda que não expressamente previstos pelo título
executivo judicial; 3. A interposição de recurso meramente protelatório impõe o reconhecimento da litigância de má-fé e a
aplicação de multa”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, VII, 81, 525, §§ 4º e 5º; CC, art. 406 e 407
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:22
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