Processo ativo
2194259-87.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2194259-87.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2194259-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. W. L.
R. - Agravado: E. T. L. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. T. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por J. W. L. R. contra a r. decisão de fls. 325/331 que, nos autos do cumprimento de sentença
que lhe prom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ove E. T. L. R. , rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil do recorrente, consignando: Posto
isso, decreto a prisão de J.W.L.R., pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade até três
anos, nos termos do Provimento nº 1190/2006, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Nos termos do artigo 528, § 1º,
do Código de Processo Civil, determino o protesto do débito alimentar, expedindo-se certidão da qual deve constar o inteiro teor
desta decisão, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do
artigo 517, § 2º, do sobredito Código. Alega o agravante que, embora exista acordo judicial fixando alimentos em dois salários-
mínimos, as partes firmaram novo pacto extrajudicial, pelo qual passou a cumprir a obrigação in natura, custeando plano de
saúde, escola e atividades do alimentando, o que vem sendo feito regularmente. Aduz que o referido acordo é objeto da ação
declaratória 1028228-65.2024.8.26.0506, razão pela qual a decretação de sua prisão civil deve ser afastada, aduzindo que não
pode ser ignorado o cumprimento substancial da obrigação, daí porque sua prisão prejudica diretamente a criança, que depende
exclusivamente do genitor para sua subsistência. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. A despeito das alegações
trazidas pelo recorrente, não subsiste controvérsia quanto à existência de valores alimentares em aberto, cujo inadimplemento
não foi devidamente justificado, a ponto de afastar a caracterização da inadimplência voluntária e inescusável, apta a ensejar
a prisão civil. Não há verossimilhança nas alegações do agravante. A suposta existência de acordo extrajudicial invocado
para justificar o não pagamento integral da pensão ainda é objeto de ação declaratória que não contou, até o momento, com
a concessão de tutela antecipada que pudesse sustentar a suspensão ou modificação da obrigação exequenda. Ademais,
referida tese já foi anteriormente afastada em habeas corpus liminarmente indeferido (autos nº 2067789-45.2024.8.26.0000),
reapresentada sem êxito no habeas corpus nº 2178245-28.2025.8.29.0000, processado sem liminar, além de discutida em
agravo de instrumento nº 2015210-86.2025.8.26.0000, ainda pendente de julgamento. A obrigação alimentar foi fixada por meio
de acordo homologado judicialmente, cuja alteração demanda a observância da mesma via formal. Sem sentença revisional ou
decisão modificadora, permanece plenamente exigível. Os documentos juntados aos autos tampouco comprovam o adimplemento
do débito, sendo certo que a mera alegação de má-fé da genitora da alimentanda, desacompanhada de provas mínimas como
recibos ou documentos de quitação não possui aptidão para afastar o descumprimento da obrigação. Ressalte-se, por fim, que
ambos os genitores são advogados, o que reforça a exigência de conduta processualmente adequada e a inconsistência da
alegação de que o agravante teria sido ludibriado. Desse modo, não se verifica fundamento jurídico idôneo a infirmar o decreto
de prisão, que se ampara na persistência do débito alimentar e no descumprimento injustificado da obrigação fixada por título
judicial válido. Tendo em vista a inexistência de indícios de irregularidades no decreto de prisão expedido, indefiro o efeito
suspensivo pleiteado. 4. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 5. Após,
a D. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Ademir Modesto de Souza - Advs: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - Roger da Costa Pereira Minghe (OAB: 366629/SP)
- Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. W. L.
R. - Agravado: E. T. L. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. T. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por J. W. L. R. contra a r. decisão de fls. 325/331 que, nos autos do cumprimento de sentença
que lhe prom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ove E. T. L. R. , rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil do recorrente, consignando: Posto
isso, decreto a prisão de J.W.L.R., pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade até três
anos, nos termos do Provimento nº 1190/2006, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Nos termos do artigo 528, § 1º,
do Código de Processo Civil, determino o protesto do débito alimentar, expedindo-se certidão da qual deve constar o inteiro teor
desta decisão, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do
artigo 517, § 2º, do sobredito Código. Alega o agravante que, embora exista acordo judicial fixando alimentos em dois salários-
mínimos, as partes firmaram novo pacto extrajudicial, pelo qual passou a cumprir a obrigação in natura, custeando plano de
saúde, escola e atividades do alimentando, o que vem sendo feito regularmente. Aduz que o referido acordo é objeto da ação
declaratória 1028228-65.2024.8.26.0506, razão pela qual a decretação de sua prisão civil deve ser afastada, aduzindo que não
pode ser ignorado o cumprimento substancial da obrigação, daí porque sua prisão prejudica diretamente a criança, que depende
exclusivamente do genitor para sua subsistência. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. A despeito das alegações
trazidas pelo recorrente, não subsiste controvérsia quanto à existência de valores alimentares em aberto, cujo inadimplemento
não foi devidamente justificado, a ponto de afastar a caracterização da inadimplência voluntária e inescusável, apta a ensejar
a prisão civil. Não há verossimilhança nas alegações do agravante. A suposta existência de acordo extrajudicial invocado
para justificar o não pagamento integral da pensão ainda é objeto de ação declaratória que não contou, até o momento, com
a concessão de tutela antecipada que pudesse sustentar a suspensão ou modificação da obrigação exequenda. Ademais,
referida tese já foi anteriormente afastada em habeas corpus liminarmente indeferido (autos nº 2067789-45.2024.8.26.0000),
reapresentada sem êxito no habeas corpus nº 2178245-28.2025.8.29.0000, processado sem liminar, além de discutida em
agravo de instrumento nº 2015210-86.2025.8.26.0000, ainda pendente de julgamento. A obrigação alimentar foi fixada por meio
de acordo homologado judicialmente, cuja alteração demanda a observância da mesma via formal. Sem sentença revisional ou
decisão modificadora, permanece plenamente exigível. Os documentos juntados aos autos tampouco comprovam o adimplemento
do débito, sendo certo que a mera alegação de má-fé da genitora da alimentanda, desacompanhada de provas mínimas como
recibos ou documentos de quitação não possui aptidão para afastar o descumprimento da obrigação. Ressalte-se, por fim, que
ambos os genitores são advogados, o que reforça a exigência de conduta processualmente adequada e a inconsistência da
alegação de que o agravante teria sido ludibriado. Desse modo, não se verifica fundamento jurídico idôneo a infirmar o decreto
de prisão, que se ampara na persistência do débito alimentar e no descumprimento injustificado da obrigação fixada por título
judicial válido. Tendo em vista a inexistência de indícios de irregularidades no decreto de prisão expedido, indefiro o efeito
suspensivo pleiteado. 4. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 5. Após,
a D. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Ademir Modesto de Souza - Advs: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - Roger da Costa Pereira Minghe (OAB: 366629/SP)
- Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - 4º andar