Processo ativo
2194380-18.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2194380-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2194380-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravada: Guilhermina Ribeiro de Matos Borges - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2194380-
18.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r.decisão (fls.63 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4/635) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública,
homologou laudo pericial. Sustenta o agravante, em síntese, que determinada a realização de perícia em razão da discrepância
entre os valores apresentados, o i. perito concluiu que o Agravante devia aos Agravados a vultosa quantia de R$ 9.052,16.
Todavia, afirma que referidos cálculos apresentam diversas irregularidades que podem culminar em prejuízo de difícil reparação.
Reputa que o valor devido é de R$ 4.251,40. Alega, portanto, a ocorrência de excesso de execução e ofensa à coisa julgada
(inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal), configurando excesso e nulidade, a teor dos artigos 525, V, 917, §2º,
III, todos do CPC, devendo ser elaborados novos cálculos sob pena de eventual enriquecimento indevido da parte contrária.
Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da
r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão
seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a
r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 27 de junho de
2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Daniel de
Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravada: Guilhermina Ribeiro de Matos Borges - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2194380-
18.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r.decisão (fls.63 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4/635) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública,
homologou laudo pericial. Sustenta o agravante, em síntese, que determinada a realização de perícia em razão da discrepância
entre os valores apresentados, o i. perito concluiu que o Agravante devia aos Agravados a vultosa quantia de R$ 9.052,16.
Todavia, afirma que referidos cálculos apresentam diversas irregularidades que podem culminar em prejuízo de difícil reparação.
Reputa que o valor devido é de R$ 4.251,40. Alega, portanto, a ocorrência de excesso de execução e ofensa à coisa julgada
(inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal), configurando excesso e nulidade, a teor dos artigos 525, V, 917, §2º,
III, todos do CPC, devendo ser elaborados novos cálculos sob pena de eventual enriquecimento indevido da parte contrária.
Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da
r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão
seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a
r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 27 de junho de
2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Daniel de
Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - 3º Andar