Processo ativo
2194453-87.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2194453-87.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central, da Comarca da Capital, que revogou o benefício da gratuidade processual.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194453-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Bernadette
Arruda - Agravado: Silvio Quirico - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por
Maria Bernadette Arruda, em razão da r. decisão de fls. 241 da origem, proferida na ação nº 1078078-19.2022.8.26.0002,
pelo MM. Juízo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a 20ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca da Capital, que revogou o benefício da gratuidade processual.
Observo que a agravante juntou cópias das peças processuais de origem, dentre as quais, documentos oferecidos a título de
comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, com vistas à complementação dos documentos apresentados, nos termos
do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a agravante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de
todas as suas contas bancárias dos últimos três meses; 2) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 3) cópia do
registrato emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outras contas bancárias em seu nome; 4) cópia
da declaração de imposto de renda do último exercício; 5) outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada
hipossuficiência. Quanto aos documentos porventura já juntados, indique a localização nestes autos e nos autos de origem.
No mais, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c.c. o art. 1.019, I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso,
apenas para evitar a extinção prematura da ação na origem antes do julgamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo
cópia desta decisão de ofício. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II,
do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela
Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a)
Carlos Dias Motta - Advs: Bruna Goncalves Carvalho (OAB: 185516/MG) - Nayara Cristina Felix Batista (OAB: 204338/MG) -
Rita de Cassia da Silva Cerqueira (OAB: 133376/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Bernadette
Arruda - Agravado: Silvio Quirico - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por
Maria Bernadette Arruda, em razão da r. decisão de fls. 241 da origem, proferida na ação nº 1078078-19.2022.8.26.0002,
pelo MM. Juízo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a 20ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca da Capital, que revogou o benefício da gratuidade processual.
Observo que a agravante juntou cópias das peças processuais de origem, dentre as quais, documentos oferecidos a título de
comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, com vistas à complementação dos documentos apresentados, nos termos
do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a agravante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de
todas as suas contas bancárias dos últimos três meses; 2) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 3) cópia do
registrato emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outras contas bancárias em seu nome; 4) cópia
da declaração de imposto de renda do último exercício; 5) outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada
hipossuficiência. Quanto aos documentos porventura já juntados, indique a localização nestes autos e nos autos de origem.
No mais, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c.c. o art. 1.019, I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso,
apenas para evitar a extinção prematura da ação na origem antes do julgamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo
cópia desta decisão de ofício. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II,
do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela
Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a)
Carlos Dias Motta - Advs: Bruna Goncalves Carvalho (OAB: 185516/MG) - Nayara Cristina Felix Batista (OAB: 204338/MG) -
Rita de Cassia da Silva Cerqueira (OAB: 133376/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º