Processo ativo
2194551-72.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2194551-72.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194551-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Tsilivis Nicolas Katsorchis - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que concedeu a tutela antecipada como requerido na inicial de Ação de Obrigação de Fazer para determinar que a
parte ré custeie, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de forma imediata, em favor da parte autora, o tratamento com Vemurafenibe e Rituximabe, conforme descrito
às fls. 21/24, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, passível de majoração. Recorre a Ré, sustentando, em síntese, que
se encontram ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Sustenta que não há obrigatoriedade de
cobertura de medicamentos de uso off label, pois não há previsão contratual e não encontra previsão no rol da ANS. Destaca
que há a necessidade de observar os critérios da RN nº 424 da ANS. Aduz que não há comprovação científica para a eficácia
do medicamento. Afirma que as diretrizes de utilização técnica da ANS não foram observadas, pois a prescrição médica
não preencheu os requisitos técnicos. Sustenta que o tratamento requerido não tem respaldo técnico perante os a ATS e a
CONITEC, não havendo obrigatoriedade de custeio de tratamento experimental. Alega que existem outras opções terapêuticas
para o tratamento da doença. Pede a antecipação da tutela recursal, bem como a reforma da decisão. Subsidiariamente, pede a
concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Nesta sede de cognição inicial, entendo correta a decisão visto que estão presentes
os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, especialmente a probabilidade de sucesso do pedido. Isso porque houve a
recomendação médica para os tratamentos (fls. 21/24), inexistindo justificativa para a negativa de cobertura. Ademais, o perigo
de dano é evidente em razão da própria doença (tricoleucemia refratária com mutação BRAF V600E, neoplasia hematológica
rara e grave). Evidenciados os requisitos e confirmados os fundamentos da decisão, indefiro a tutela antecipada recursal, bem
como a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se, dispensando-se as informações. Intime-se a parte contrária na forma
do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, para manifestar-se no prazo legal. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Int. São
Paulo, 30 de junho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ricardo Yamin Fernandes
(OAB: 345596/SP) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Tsilivis Nicolas Katsorchis - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que concedeu a tutela antecipada como requerido na inicial de Ação de Obrigação de Fazer para determinar que a
parte ré custeie, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de forma imediata, em favor da parte autora, o tratamento com Vemurafenibe e Rituximabe, conforme descrito
às fls. 21/24, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, passível de majoração. Recorre a Ré, sustentando, em síntese, que
se encontram ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Sustenta que não há obrigatoriedade de
cobertura de medicamentos de uso off label, pois não há previsão contratual e não encontra previsão no rol da ANS. Destaca
que há a necessidade de observar os critérios da RN nº 424 da ANS. Aduz que não há comprovação científica para a eficácia
do medicamento. Afirma que as diretrizes de utilização técnica da ANS não foram observadas, pois a prescrição médica
não preencheu os requisitos técnicos. Sustenta que o tratamento requerido não tem respaldo técnico perante os a ATS e a
CONITEC, não havendo obrigatoriedade de custeio de tratamento experimental. Alega que existem outras opções terapêuticas
para o tratamento da doença. Pede a antecipação da tutela recursal, bem como a reforma da decisão. Subsidiariamente, pede a
concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Nesta sede de cognição inicial, entendo correta a decisão visto que estão presentes
os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, especialmente a probabilidade de sucesso do pedido. Isso porque houve a
recomendação médica para os tratamentos (fls. 21/24), inexistindo justificativa para a negativa de cobertura. Ademais, o perigo
de dano é evidente em razão da própria doença (tricoleucemia refratária com mutação BRAF V600E, neoplasia hematológica
rara e grave). Evidenciados os requisitos e confirmados os fundamentos da decisão, indefiro a tutela antecipada recursal, bem
como a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se, dispensando-se as informações. Intime-se a parte contrária na forma
do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, para manifestar-se no prazo legal. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Int. São
Paulo, 30 de junho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ricardo Yamin Fernandes
(OAB: 345596/SP) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - 4º andar