Processo ativo
2194613-15.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2194613-15.2025.8.26.0000
Vara: de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194613-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prjn
Engenharia Ltda - Agravado: Consórcio Monto Lcd Alemoa - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão proferida pelo MM. Juiz Regis de Castilho Barbosa Filho, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados
pela parte agravante. Em síntese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , a parte recorrente sustenta que em recente decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de
Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Capital, fora declarada a falência da sócia majoritária Projectus, bem como da
empresa agravante, conforme se verifica do processo nº 1117030-11.2015.8.26.0100. Afirma, assim, que se antes já não possuía
condições de arcar com as custas e despesas processuais, agora, com a declaração de falência, tal determinação torna-se
impossível de cumprimento, especialmente pelo fato de que se encontra impedida de realizar qualquer tipo de pagamento,
sobretudo porque o juiz da vara falimentar determinou a indisponibilidade de bens, inclusive de contas bancárias via SISBAJUD,
até que haja a respectiva arrecadação dos ativos. Diz que o Administrador Judicial daqueles autos recomendou a convolação
da recuperação judicial em falência, uma vez que a crise econômico-financeira das mencionadas empresas se agravou ainda
mais no decorrer dos últimos meses, o que inviabilizou por completo as atividades de ambas as sociedades (sócia majoritária,
como da empresa ora agravante). Aduz, portanto, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas relativas à
distribuição do presente recurso, tampouco dos autos principais, sendo de rigor a reformada da r. decisão de folhas 1465/1466,
para que sejam concedidos os beneplácitos nos exatos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como
nos termos do artigo 98, combinado com o artigo 99, §7º, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da eventualidade,
busca, ao menos, o diferimento de custas, de modo que seja possibilitado o recolhimento da taxa judiciária posteriormente,
ou, alternativamente, que lhe seja conferida a hipótese de parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º,
do Código de Processo Civil. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão agravada, bem como a concessão de efeito suspensivo
ao recurso. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão agravada, até final
julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a
parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Rodrigo Romano Moreira (OAB: 197500/SP) - Larissa
da Silva Barreto (OAB: 462349/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prjn
Engenharia Ltda - Agravado: Consórcio Monto Lcd Alemoa - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão proferida pelo MM. Juiz Regis de Castilho Barbosa Filho, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados
pela parte agravante. Em síntese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , a parte recorrente sustenta que em recente decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de
Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Capital, fora declarada a falência da sócia majoritária Projectus, bem como da
empresa agravante, conforme se verifica do processo nº 1117030-11.2015.8.26.0100. Afirma, assim, que se antes já não possuía
condições de arcar com as custas e despesas processuais, agora, com a declaração de falência, tal determinação torna-se
impossível de cumprimento, especialmente pelo fato de que se encontra impedida de realizar qualquer tipo de pagamento,
sobretudo porque o juiz da vara falimentar determinou a indisponibilidade de bens, inclusive de contas bancárias via SISBAJUD,
até que haja a respectiva arrecadação dos ativos. Diz que o Administrador Judicial daqueles autos recomendou a convolação
da recuperação judicial em falência, uma vez que a crise econômico-financeira das mencionadas empresas se agravou ainda
mais no decorrer dos últimos meses, o que inviabilizou por completo as atividades de ambas as sociedades (sócia majoritária,
como da empresa ora agravante). Aduz, portanto, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas relativas à
distribuição do presente recurso, tampouco dos autos principais, sendo de rigor a reformada da r. decisão de folhas 1465/1466,
para que sejam concedidos os beneplácitos nos exatos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como
nos termos do artigo 98, combinado com o artigo 99, §7º, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da eventualidade,
busca, ao menos, o diferimento de custas, de modo que seja possibilitado o recolhimento da taxa judiciária posteriormente,
ou, alternativamente, que lhe seja conferida a hipótese de parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º,
do Código de Processo Civil. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão agravada, bem como a concessão de efeito suspensivo
ao recurso. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão agravada, até final
julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a
parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Rodrigo Romano Moreira (OAB: 197500/SP) - Larissa
da Silva Barreto (OAB: 462349/SP) - 3º Andar