Processo ativo
2194641-80.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2194641-80.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194641-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Rogério Roque
Bonilho de Souza - Agravado: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes - Agravado: Camila Barreto Bueno de Moraes - Interessada:
Vera Lucia Bonilho - Interessado: José Abrahão de Almeida - Interessada: Helena de Souza Dias - Interessado: Antenor Dias
- Interessado: Alessandra Hele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na Dias - Interessado: Renato José Dias - Interessado: Ademar Jose Dias - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra a r. decisão que, em ação de embargos de
terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão, consignando que os demais coproprietários do
imóvel foram cientificados acerca da penhora do bem e do trâmite do feito (fls. 36/37 dos autos de origem e fls. 14/15 deste
feito). Insurge-se o agravante, alegando, em suma, ser coproprietário do imóvel que será leiloado entre 4 e 25 de julho de 2025.
Sustenta que os demais coproprietários não foram devidamente intimados sobre a avaliação e a designação de leilão do bem.
Pugna pela antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do leilão designado até que
os demais coproprietários sejam intimados corretamente acerca da penhora do imóvel. Ao final, requer seja provido o presente
recurso, com a manutenção dessa suspensão. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do
art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e isento de preparo em virtude da assistência judiciária gratuita concedida ao
agravante às fls. 37 dos autos de origem. Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido
de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de
instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos para a concessão
do pedido. Em que pesem os argumentos do agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de
cognição sumária, que ele esteja na iminência de sofrer grave dano de difícil reparação, que inviabilize aguardar o julgamento
deste recurso. Ademais, compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0000956-97.2018.8.26.0450, é possível verificar
que os coproprietários que tiveram as intimações recebidas por terceiros (Carlos, Roberto e Isabel), conforme certidão de fls.
761 desse incidente (copiada às fls. 7 deste recurso), manifestaram-se às fls. 1006/1008 discordando acerca da penhora do
imóvel. Ainda, de acordo com essa certidão, Conceição foi citada pessoalmente (fls. 474 do incidente) e Vera manifestou-se
às fls. 985/986 e 1000/1004. Assim, depreende-se que todos os coproprietários possuem ciência acerca do processo, como
já consignado pelo juízo a quo na decisão agravada, que também ressaltou o direito de preferência dos coproprietários na
arrematação do imóvel. Nessas condições, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, devendo a pretensão recursal ser submetida
ao crivo do órgão colegiado. Comunique-se ao douto Juízo de primeiro grau, servindo a presente como ofício, dispensadas
informações. Intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Ricardo Corceti dos Santos (OAB: 397524/SP) -
Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Edmilson Armellei
(OAB: 225551/SP) - Leonardo Aleksandros Mesquita Kalfas (OAB: 489560/SP) - Diogenes Fernando Santo Ferreira (OAB:
295834/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Rogério Roque
Bonilho de Souza - Agravado: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes - Agravado: Camila Barreto Bueno de Moraes - Interessada:
Vera Lucia Bonilho - Interessado: José Abrahão de Almeida - Interessada: Helena de Souza Dias - Interessado: Antenor Dias
- Interessado: Alessandra Hele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na Dias - Interessado: Renato José Dias - Interessado: Ademar Jose Dias - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra a r. decisão que, em ação de embargos de
terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão, consignando que os demais coproprietários do
imóvel foram cientificados acerca da penhora do bem e do trâmite do feito (fls. 36/37 dos autos de origem e fls. 14/15 deste
feito). Insurge-se o agravante, alegando, em suma, ser coproprietário do imóvel que será leiloado entre 4 e 25 de julho de 2025.
Sustenta que os demais coproprietários não foram devidamente intimados sobre a avaliação e a designação de leilão do bem.
Pugna pela antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do leilão designado até que
os demais coproprietários sejam intimados corretamente acerca da penhora do imóvel. Ao final, requer seja provido o presente
recurso, com a manutenção dessa suspensão. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do
art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e isento de preparo em virtude da assistência judiciária gratuita concedida ao
agravante às fls. 37 dos autos de origem. Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido
de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de
instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos para a concessão
do pedido. Em que pesem os argumentos do agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de
cognição sumária, que ele esteja na iminência de sofrer grave dano de difícil reparação, que inviabilize aguardar o julgamento
deste recurso. Ademais, compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0000956-97.2018.8.26.0450, é possível verificar
que os coproprietários que tiveram as intimações recebidas por terceiros (Carlos, Roberto e Isabel), conforme certidão de fls.
761 desse incidente (copiada às fls. 7 deste recurso), manifestaram-se às fls. 1006/1008 discordando acerca da penhora do
imóvel. Ainda, de acordo com essa certidão, Conceição foi citada pessoalmente (fls. 474 do incidente) e Vera manifestou-se
às fls. 985/986 e 1000/1004. Assim, depreende-se que todos os coproprietários possuem ciência acerca do processo, como
já consignado pelo juízo a quo na decisão agravada, que também ressaltou o direito de preferência dos coproprietários na
arrematação do imóvel. Nessas condições, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, devendo a pretensão recursal ser submetida
ao crivo do órgão colegiado. Comunique-se ao douto Juízo de primeiro grau, servindo a presente como ofício, dispensadas
informações. Intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Ricardo Corceti dos Santos (OAB: 397524/SP) -
Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Edmilson Armellei
(OAB: 225551/SP) - Leonardo Aleksandros Mesquita Kalfas (OAB: 489560/SP) - Diogenes Fernando Santo Ferreira (OAB:
295834/SP) - 4º andar