Processo ativo

2194681-62.2025.8.26.0000

2194681-62.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2194681-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. R. V. R. P.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. R. V. R. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. R. V. R. P. (Representando
Menor(es)) - Agravado: C. B. P. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls.32/33 dos autos principais que,
no bojo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da ação de alimentos, fixou os provisórios em 50% do salário mínimo. Irresignada, pretende a agravante a antecipação
de tutela recursal e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os alimentos estão aquém das
necessidades das menores. É o relatório. 1.- O r. pronunciamento não merece reparos. Como é cediço, os alimentos devem ser
arbitrados com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, isto é, de forma proporcional às possibilidades
do alimentante e tendo em vista as necessidades do alimentário, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CC. Na hipótese, nessa
fase de cognição sumária, não há elementos suficientes que permitam concluir que o agravado reúna condições para suportar
prestação maior que a fixada. Considerando, então, que, no caso, a pensão é devida a duas filhas, o quantum, correspondente
a 50% do salário mínimo deve ser mantido, salientando o dever de ambos genitores de contribuir com o sustento da prole. Seja
como for, é importante deixar consignado que o valor fixado deverá prevalecer até deliberação ulterior desta C. 8ª Câmara
de Direito Privado, sem prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive pelo i. Magistrado, após uma cognição
exauriente dos fatos alegados, a vinda de novos elementos aos autos ou eventual composição entre as partes. Destarte, NÃO
CONCEDO a antecipação de tutela pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- À d. Procuradoria Geral de Justiça. 3.-
Faculto às partes manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.
1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto
de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Por oportuno, salienta-se que a discordância do julgamento do recurso por
meio eletrônico, implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração,
salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Carlos Renato da Silva
(OAB: 177654/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:15
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