Processo ativo
2194880-84.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2194880-84.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194880-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Cássia Aparecida dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Arthur Augusto
dos Santos Cruz (Representado(a) por sua Mãe) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra decisão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 88/90 dos originários que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantido o
valor da multa cominatória de R$ 13.644,10. A operadora recorrente assevera, em síntese, cumprimento da obrigação que
lhe foi imposta, além da possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo. Pede o acolhimento da sua impugnação
ou, subsidiariamente, a redução da multa. Processo distribuído aos 25/06/2025 por prevenção ao magistrado, conforme fls.
123. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Apesar do presente recurso ter sido distribuído por prevenção a este magistrado
observo que, anteriormente, nos autos do processo de conhecimento sob nº 1011073-46.2023.8.26.0292 (fls. 643/647), o
recurso de apelação fora então julgado pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado) do TJSP em
16/10/2024, oportunidade na qual relatado pelo I. Des. Gilberto Franceschini. Nos termos do caput do art. 105 do RITJSP, A
Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a
competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória,
incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos
de execução dos respectivos julgados, razão pela qual tenho que o presente recurso deva ser conhecido pelo Núcleo aludido
porque prevento. Assim, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO
DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU TURMA III (DIREITO PRIVADO) DO TJSP, PREVENTA PARA SUA ANÁLISE. Por fim,
considero prequestionadas todas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito, afigurando-se desnecessários
contraproducentes embargos de declaração somente para tal fim. (REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, j. em 22.2.2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, ps. 47-48) e (RE n° 128.519-2/DF, Pleno, m.v., Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, j. em 27.9.1990, DJU de 8.3.1991, p. 2.206). Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Felipe
Conde (OAB: 87690/RJ) - Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP) - Wellington Barbosa dos Santos (OAB: 322603/SP) -
Avila & Santos Sociedade de Advogados (OAB: 23376/SP) - Vitória de Sousa Espíndola (OAB: 460221/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Cássia Aparecida dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Arthur Augusto
dos Santos Cruz (Representado(a) por sua Mãe) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra decisão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 88/90 dos originários que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantido o
valor da multa cominatória de R$ 13.644,10. A operadora recorrente assevera, em síntese, cumprimento da obrigação que
lhe foi imposta, além da possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo. Pede o acolhimento da sua impugnação
ou, subsidiariamente, a redução da multa. Processo distribuído aos 25/06/2025 por prevenção ao magistrado, conforme fls.
123. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Apesar do presente recurso ter sido distribuído por prevenção a este magistrado
observo que, anteriormente, nos autos do processo de conhecimento sob nº 1011073-46.2023.8.26.0292 (fls. 643/647), o
recurso de apelação fora então julgado pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado) do TJSP em
16/10/2024, oportunidade na qual relatado pelo I. Des. Gilberto Franceschini. Nos termos do caput do art. 105 do RITJSP, A
Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a
competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória,
incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos
de execução dos respectivos julgados, razão pela qual tenho que o presente recurso deva ser conhecido pelo Núcleo aludido
porque prevento. Assim, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO
DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU TURMA III (DIREITO PRIVADO) DO TJSP, PREVENTA PARA SUA ANÁLISE. Por fim,
considero prequestionadas todas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito, afigurando-se desnecessários
contraproducentes embargos de declaração somente para tal fim. (REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, j. em 22.2.2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, ps. 47-48) e (RE n° 128.519-2/DF, Pleno, m.v., Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, j. em 27.9.1990, DJU de 8.3.1991, p. 2.206). Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Felipe
Conde (OAB: 87690/RJ) - Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP) - Wellington Barbosa dos Santos (OAB: 322603/SP) -
Avila & Santos Sociedade de Advogados (OAB: 23376/SP) - Vitória de Sousa Espíndola (OAB: 460221/SP) - 4º andar