Processo ativo

2194891-16.2025.8.26.0000

2194891-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2194891-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas -
Requerente: Gocare Planos de Saude Eireli - Requerida: Evelyn Silva Aguilera - Trata-se de pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora requerente nos autos nº1031297-99.2022.8.26.0114, ação de obrigação
de fazer cumulada com danos mora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is proposta pela requerida em face da requerente objetivando a condenação dela à obrigação
de custear os procedimentos descritos na inicial, que se tornaram necessários após cirurgia bariátrica a que se submeteu a
autora. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para CONDENAR a requerida a custear o tratamento médico da
redecredenciada para a cobertura e realização das cirurgias reparadoras consistentes emabdominoplastia e mamoplastia bilateral
(desde que realizada sem o implante de próteses), com seus componentes e procedimentos cirúrgicos, e os complementos
que vierem com as cirurgias reparadoras, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(um mil reais),
no valor máximo de 20 (vinte) dias. Ante a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a arcar com metade
das custas e despesas processuais, condenada a parte autora a arcar com honorários advocatícios do patrono da ré em 10%
sobre o proveito econômico da parte contrária e a ré a arcar com honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%
sobre o valor da sua condenação (fls. 321-332 da origem). Ambas as partes apresentaram apelação, tendo a ré apresentado
também petição requerendo a concessão de efeito suspensivo, a fim de que a ré não seja compelida a custear os procedimentos
médicos descritos na sentença, sobre o fundamento de que inexiste urgência para realização dos procedimentos, que existe
risco de dano grave e de difícil reparação pelo dano financeiro a ser sofrido pela operadora de saúde e de que há probabilidade
do direito, eis que os procedimentos são estéticos, tendo sido o caráter estético desses procedimentos sido fundamentado
por laudo médico juntado pela ré, e que os procedimentos não se enquadram nos requisitos estabelecidos pela ANS. Na
medida em que seu recurso ainda se encontra pendente de distribuição, o presente pedido de concessão de efeito suspensivo
à sentença veio direcionado a esta Relatora, nos termos do art. 1012, §3º, I do Código de Processo Civil. É o relatório. Pois
bem. O efeito suspensivo não comporta deferimento. Em cognição sumária dos fatos, de rigor reconhecer que não restaram
comprovados os requisitos do art. 300 do CPC. Inexiste probabilidade do direito, uma vez que, conforme estabelecido pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1069, (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de
caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente
do tratamento da obesidade mórbida.. No caso, em análise perfunctória dos autos, observa-se que o laudo pericial apresentado
por profissional imparcial evidenciou que as cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia bilateral têm natureza reparadora (fls.
264-282 da origem), sendo certo que tais foram os procedimentos deferidos pelo Juízo ‘a quo’. Tampouco merece ser acolhido o
fundamento quanto ao fato de que tais procedimentos não se encontram previstos no rol da ANS, uma vez que, com o advento
da nº Lei 14.454/22, a Lei de Planos de Saúde passou a consignar expressamente que o Rol da ANS não é taxativo, constituindo
apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para
os contratos adaptados. Ademais, tampouco restou demonstrado o perigo da demora em favor da requerente, que não se
desincumbiu do ônus de demonstrar risco financeiro ou às suas atividades decorrentes do custeio das cirurgias, considerado
que é uma empresa de grande porte e presença no mercado. Cumpre ressaltar, por fim, que inexiste prejuízo à requerente,
que será ressarcida no caso de eventual reversão da tutela em sede recursal, de tal modo que o efeito suspensivo pleiteado
deve ser indeferido. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Promova a N. Serventia, oportunamente, o apensamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:44
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