Processo ativo
2194904-49.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2194904-49.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2194904-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: M.
C. de F. - Agravado: H. M. de B. L. - Agravado: D. F. de L. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
nos autos da ação de guarda da criança L.B.F. concedeu a tutela de urgência para concedê-la em favor dos avós maternos.
Recurso tempestivo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preparo insuficientemente recolhido (fls. 19). Houve decurso de prazo sem resposta (fls. 23). Após, a
douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 28/30). Não houve oposição
ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. A análise dos autos principais revela que sobreveio sentença
(que substituiu a decisão agravada) nos seguintes termos (fls. 140/143): Ante a prova documental acostada, os estudos feitos
e o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por H.M.B.L. e
D.F.L. em face de M.C.F., e, em consequência, JULGO EXTINTO o pedido, com análise de seu mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do C.P.C, para: I - FIXAR a favor dos avós maternos H.M.B.L. e D.F.L. e do genitor M.C.F. a guarda compartilhada
da menor L.B.F., nascida em 10/09/2013, com residência fixa na casa dos avós maternos, na forma do artigo 33 do ECA e,
II - FIXAR, a favor do réu M.C.F., o direito de visitar a filha menor L.B.F., nascida em10/09/2013, nos termos do acordo de fls.
45/46. Considerando que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, TORNO DEFINITIVA a antecipação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: M.
C. de F. - Agravado: H. M. de B. L. - Agravado: D. F. de L. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
nos autos da ação de guarda da criança L.B.F. concedeu a tutela de urgência para concedê-la em favor dos avós maternos.
Recurso tempestivo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preparo insuficientemente recolhido (fls. 19). Houve decurso de prazo sem resposta (fls. 23). Após, a
douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 28/30). Não houve oposição
ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. A análise dos autos principais revela que sobreveio sentença
(que substituiu a decisão agravada) nos seguintes termos (fls. 140/143): Ante a prova documental acostada, os estudos feitos
e o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por H.M.B.L. e
D.F.L. em face de M.C.F., e, em consequência, JULGO EXTINTO o pedido, com análise de seu mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do C.P.C, para: I - FIXAR a favor dos avós maternos H.M.B.L. e D.F.L. e do genitor M.C.F. a guarda compartilhada
da menor L.B.F., nascida em 10/09/2013, com residência fixa na casa dos avós maternos, na forma do artigo 33 do ECA e,
II - FIXAR, a favor do réu M.C.F., o direito de visitar a filha menor L.B.F., nascida em10/09/2013, nos termos do acordo de fls.
45/46. Considerando que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, TORNO DEFINITIVA a antecipação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º