Processo ativo

2194938-87.2025.8.26.0000

2194938-87.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Itu/SP, contra a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194938-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Pantera Alimentos
Ltda - Agravado: O Juizo - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Interessado: Forte Securitizadora S/A (fortesec)
- Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador NATAN ZELINSCHI ARRUDA, em razão de afastamento
regulamentar (art. 70 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de apuração de conduta fraudulenta
praticada pela recuperanda PANTERA ALIMENTOS LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP, contra a
r. decisão proferida às fls. 2163/2170 dos autos de origem, copiada às fls. 50/57, a qual determinou nos termos do artigo 64, II,
III e IV, ‘b’ da Lei 11.101/2005, a imediata destituição dos sócios-administradores, Srs. Osni Luccats e Vitor Nogueira Luccats,
de suas funções na sociedade empresária Pantera Alimentos Ltda., até o encerramento da Recuperação Judicial.. Sustenta
a recuperanda a necessidade de concessão de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando, na
verdade, busca apenas sobrestar a decisão que determinou, dentre outras medidas, a destituição dos sócios-administradores.
E, ao final, pleiteou o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo
para sobrestar a destituição dos sócios-administradores, pois presentes os requisitos autorizadores para a sua excepcional
concessão. Da detida análise do relatório final apresentado pelo gestor judicial, é possível notar que, após 1 ano no exercício
do encargo, não foi constatada resistência por parte dos sócios-administradores, pois tem livre acesso à empresa, bem como
aos documentos contábeis, além de serem feitas reuniões periódicas com a participação dos sócios fls. 1236/1255 da origem.
Aparentemente, também não houve discordância dos sócios com a reestruturação de operações, bem como com o trabalho
desenvolvido pela controller contratada, a qual, de acordo com o gestor judicial, tem a responsabilidade de controlar os estoques,
reduzir os custos e despesas, aumentando a produtividade fls. 1236/1255 da origem. Nesse diapasão, a princípio, conforme
constatado pelo gestor, os sócios não parecem representar atualmente um obstáculo para o procedimento de recuperação
judicial, tampouco para o soerguimento da empresa. Observo, por oportuno, que não se desconhece os vários equívocos
levantados pelo profissional na administração da recuperanda por seus sócios, em especial na utilização de valores da empresa
para pagamento de contas pessoais (cartão de crédito, aluguel, repasses para familiar), comportamento que contribuiu para a
condição econômica da empresa. Contudo, em análise preliminar, tudo está a indicar que os sócios, desde que se mantenha a
cogestão outrora determinada, desempenham um papel fundamental para a manutenção da atividade da recuperanda. Confira-
se o disposto às fls. 1238: Assim, a manutenção dos sócios na empresa, a priori, não parece comprometer o procedimento
recuperacional, o prosseguimento das atividades da recuperanda, bem como a devida apuração da prática de eventuais crimes
falimentares cometidos por aqueles, conforme disposto no parecer ministerial de fls. 2139/2144 da origem. Dessa forma, ad
referendum do entendimento do D. Relator prevento, as razões expostas pela agravante recomendam a suspensão dos efeitos
da r. decisão objurgada, em relação à destituição dos sócios-administradores, até que esta C. Câmara Julgadora possa melhor
analisar a questão. OBSERVANDO-SE que deverá ser mantida a cogestão judicial e, em caso de constatação de eventual
obstáculo criado pelos sócios-administradores no desempenho da atividade do referido profissional ou a prática de qualquer
atividade em prejuízo à recuperanda, deverá este E. Tribunal de Justiça ser imediatamente comunicado, para análise e eventual
revogação do efeito suspensivo ora concedido. Com estas considerações, intimem-se a administradora judicial, para fins do art.
1019, II, do CPC. Oportunamente, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta
decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Anoto, por fim, a manifestação da empresa FORTE SECURITIZADORA
S.A., sem prévia intimação e antes mesmo do recebimento do presente recurso - fls. 2361/2374. Int. - Advs: Odair de Moraes
Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Gabriel José
de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Marcelo Barbosa Sacramone (OAB: 240389/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB:
300097/SP) - 4º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:05
Reportar